Processo 0713651-25.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713651-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GALVAO NUNES REU: RODRIGO PAES LANDIM DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MANOEL GALVÃO NUNES em desfavor de RODRIGO PAES LANDIN DA SILVA. Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 222761102, que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 1.000,00, com início em 11/04/2023. No entanto, narra que a parte requerida deixou de adimplir com os aluguéis e acessórios mensais desde 21/03/2024, e que, mesmo quando notificado extrajudicialmente sobre o descumprimento contratual, manteve-se inerte, sem nenhum interesse de quitar as dívidas contraídas. Aduz que os valores atualizados devidos perfazem o débito total de R$ 6.037,20 (seis mil, trinta e sete reais e vinte centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento das despesas de locação não adimplidas, totalizando R$ 6.037,20 (seis mil, trinta e sete reais e vinte centavos), bem como da multa contratual de 10% sobre o total devido; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte autora juntou procuração (ID. 208648014), documentos e recolheu custas processuais. Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada sua citação por edital. Citada por edital (ID. 253029568), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 260166329), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 267266478). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 208649900, do qual consta o ajusta da obrigação do pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00, assim como a estipulação, no caso de configuração de mora das despesas de locação, de pagamento de multa contratual de 10% sobre o total do débito. Além disso, a autora anexou os demais encargos contratuais pendentes de pagamento, isto é, as contas de energia e água vencidas e não adimplidas pela parte requerida no período em que ainda ocupava o imóvel objeto da locação (ID. 211204107 e seguintes). Ainda, apresentou a parte autora, por meio de planilha de cálculos (ID. 211205493), o detalhamento dos valores que teriam sido vencidos e inadimplidos, permitindo…
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