Processo 0713656-82.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713656-82.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARAH ARAUJO LOPES REQUERIDO: EUGENIO LOPES FILHO, VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, CONSTRUTORA E7 LTDA, ELF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ELF CONSULTORIA E COMMODITIES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum e em tramitação 100% digital, com pedidos de declaração de inexistência de manifestação de vontade, nulidade de negócios jurídicos, desconstituição de atos societários, obrigação de fazer e não fazer, tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sarah Naiane Araújo Lopes em face de Eugênio Lopes Filho e outros, partes qualificadas. Já apreciados o pedido de gratuidade e a tutela de urgência na Decisão ID 278410821, na qual se determinou, entre outras providências, a emenda da inicial para qualificação das rés ELF Construções e Serviços Ltda. e ELF Consultoria e Commodities Ltda. (item II) e se concedeu à autora o prazo de 15 dias para indicar as autoridades certificadoras responsáveis pela emissão dos certificados digitais (item I, subitem 4). A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 281971495, com documentos de ID 281971496 a 281971529), na qual, em síntese: (i) indica a DigitalSign Certificadora Digital como autoridade certificadora identificada até o momento e requer a expedição de ofício a essa empresa; (ii) requer a exclusão das rés ELF Construções e Serviços Ltda. e ELF Consultoria e Commodities Ltda. do polo passivo; (iii) esclarece a situação cadastral das rés remanescentes e requer forma específica de citação da VS Green na pessoa do primeiro réu; (iv) adita os pedidos de tutela de urgência relativamente ao veículo Chevrolet Spin 1.8L AT LTZ, placa PAB-7G81, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX; e (v) formula pedidos de exibição de documentos, expedição de ofícios a instituições financeiras e cartórios, e intimação do contador Antônio Eduardo Monteiro da Silva. É o relatório. DECIDO. I – Da competência Cuido, preliminarmente, da competência, matéria de ordem pública apreciável de ofício e a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC), sobretudo diante da ampliação da competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais pela Resolução 23 de 22/11/2010, que passou a abranger, entre outros, os feitos que tenham por objeto a dissolução total ou parcial de sociedades (inciso II), a exclusão de sócios (inciso IV) e a nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais (inciso VI). A subsunção da presente demanda àquela competência especializada não se verifica. A causa de pedir, tal como deduzida na inicial e na emenda, funda-se na alegação de que a autora jamais manifestou vontade válida de integrar as sociedades constituídas em seu nome, tendo sua identidade civil instrumentalizada por terceiro, sem consciência dos atos, em contexto de violência patrimonial e familiar — narrativa corroborada, em cognição sumária, pela medida protetiva deferida pelo JVDFM de Taguatinga (ID 278238718) e pela ação penal nº 0721098-36.2025.8.07.0007 (ID 278238715, tópico IV.9). A pretensão, portanto, não é de exclusão de sócia (que pressupõe vínculo societário válido e existente, rompido por fato superveniente, nos moldes do art. 1.030 do Código Civil), nem de dissolução de sociedade regularmente constituída, nem de nulidade de…
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