Processo 0713662-50.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713662-50.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713662-50.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR JOAREZ DE ALENCAR JUNIOR REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95. Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. Ainda, quanto ao pedido de exibição dos documentos elencados no item “e”, incabível, pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais)Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora pretende obter tutela judicial visando o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado; a declaração da onerosidade excessiva das obrigações do consumidor, com a consequente modificação do contrato para que os valores tomados, sejam devolvidos mediante parcela fixa correspondente a 5% do RMC ou salário, sem incidência de juros ou com incidência de juros da operação de empréstimo consignado conforme média divulgada pelo BACEN; em caso de apuração de valores pagos a maior, a condenação da ré à repetição do indébito. Pois bem. Impende observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade. Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada. Na hipótese em exame mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial (contábil) nos moldes do art. 465 e seguintes do CPC para elucidação dos fatos controvertidos, notadamente quanto a readequação dos valores das prestações do empréstimo, a correta cobrança de juros, encargos, multas e reposicionamento de débito na data da amortização e cálculo do débito atualizado. Ademais, a devolução ao consumidor de valores supostamente pagos a maior reclamaria deflagração do procedimento de liquidação de sentença. A fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Ora, se a lei não admite a sentença…

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