Processo 0713663-75.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713663-75.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LEONARDO LAUAND e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: LEONARDO LAUAND, KELEN CRISTINA DAMASCENO REZENDE, LARISSA LUZIA TORRES BARROS, LEONARDO GARCIA MIRANDA, LEONARDO RODOVALHO, LIANE SANTOS DE ARAGAO, LUCIANE LOBATO BRAGA, LUCIANNE ANDREIA MAGALHAES DA COSTA REIS, LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE, LUCIANO GAZZONI MACHADO DECISÃO Vistos etc. Trata-se descumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por LEONARDO LAUAND E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL(ID 258114745) visando obter o pagamento da quantia de R$ 20.442,59 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do julgamento da ação coletiva 0001858-21.2015.8.07.0018. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 280671381). Alega a prescrição da pretensão de cobrança de todas as parcelas remuneratórias e eventuais reflexos financeiros de trato sucessivo anteriores a 25 de janeiro de 2010, em face do ajuizamento da ação em 25 de janeiro de 2015. Aduz excesso à execução na monta de R$ 23.148,22. (vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), tendo em vista: a) não ser devido o reflexo sobre o 13º salário; b) erro quanto ao termo inicial da correção do débito, pois todas as parcelas devidas foram corrigidas a partir de Jul/2013, quando o correto seria a atualização de cada parcela de diferença retroativa pelo índice de correção acumulado desde a referida data até dez/2021; e c) equívoco na aplicação da Selic ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da taxa, em razão de acarretar o anatocismo, bem como a inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resoluçao CNJ nº 303/2019; Intimado, o exequente se manifestou em contraditório (ID 283529418). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Na origem, tratou-se de ação de conhecimento coletiva proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDIMÉDICOS/DF, em 26/01/2015, contra o Distrito Federal pugnando que fosse reconhecido que a avaliação deve observar a data do efetivo cumprimento do interstício de 12 meses do último padrão da classe inicial ou intermediária, computando-se a partir dessa data os efeitos jurídicos e financeiros da promoção funcional ou, sucessivamente que caso fosse mantido o entendimento da avaliação nos moldes então realizados pelo Distrito Federal, que fosse reconhecido que os efeitos jurídicos financeiros da promoção funcional, deveriam retroagir à data do efetivo cumprimento do interstício de 12 meses do último padrão da classe inicial ou intermediária. Requereu, ainda, o pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias da progressão funcional tardiamente reconhecida, devidas à partir do momento em que o servidor completou o interstício de 12 meses, na forma da fundamentação, bem como os reflexos em férias, adicional de férias, gratificação natalícia, adicional por tempo de serviço, horas extras, demais gratificações e todas e quaisquer parcelas que tenham como base de…
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