Processo 0713665-03.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 456898/SP), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0713665-03.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Renata da Conceição Silva - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometidas pela parte Demandada, conduta reincidente em contratos típicos de adesão. Relata a parte autora que, em 24 de janeiro de 2026, celebrou o contrato de adesão de número 542919359 para a aquisição de um automóvel Chevrolet Onix, placa SNQ4E58, pelo valor financiado de R$ 41.628,35, mediante uma entrada de R$ 42.500,00 e o saldo dividido em 48 prestações mensais de R$ 1.356,00. Sustenta a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a nulidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato, além de apontar a configuração de venda casada na contratação do seguro de acidentes pessoais. Requer a concessão de tutela de urgência para autorização de depósitos judiciais, manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, além da total procedência dos pedidos para revisar os encargos do contrato. A decisão de fls. 53/54 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferiu parcialmente a tutela provisória para autorizar o depósito judicial do valor integral de cada parcela contratada, condicionando a manutenção da posse do veículo e a abstenção de restrições de crédito à efetiva comprovação dos depósitos mensais, fixando o prazo de dez dias para consignação das parcelas vencidas. A certidão de fls. 60 registrou o decurso do prazo sem a comprovação dos depósitos pela parte autora no tempo determinado, tendo a requerente juntado comprovantes de pagamento posteriormente. O réu apresentou contestação (fls. 63/82), requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A em razão de incorporação societária. Em sede preliminar, alegou indícios de atuação advocatícia massiva e predatória, arguindo a necessidade de expedição de mandado de constatação pessoal da autora, bem como a ausência de comprovante de residência idôneo e a revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos contratados, demonstrando que os juros remuneratórios pactuados estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Defendeu a validade da capitalização dos juros, das tarifas administrativas e do seguro, sob o argumento de que foram livremente contratados e efetivamente prestados. Concluiu pela improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou réplica (fls. 131/160), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em conciliar e especificar outras provas (fls. 161), a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação por meio virtual (fls. 165), ao passo que a instituição financeira ré informou não possuir interesse na autocomposição e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 166/167). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os…
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