Processo 0713666-72.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713666-72.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DANIEL DE OLIVEIRA PAIVA ajuizou ação de indenização por danos morais contra TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narrou que adquiriu passagem aérea para o voo LA 3264, no trecho Brasília/DF – São Paulo/Guarulhos/SP, com partida prevista para 12h45 e chegada às 14h25 do dia 13/08/2025. Afirmou que, no momento do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem explicação adequada, permanecendo em fila de reacomodação e sem suporte material suficiente. Sustentou que foi realocado unilateralmente no voo LA 3015, com partida apenas às 16h45 e chegada às 18h30, não mais em Guarulhos, mas em Congonhas, o que teria dificultado o deslocamento até o destino, na cidade de Taubaté/SP. Alegou que, em razão do cancelamento, do atraso superior a quatro horas e da alteração do aeroporto de chegada, perdeu compromisso previamente agendado para as 19h. Ao final, com fundamento na responsabilidade objetiva da fornecedora, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a requerida TAM Linhas Aéreas S/A apresentou contestação. Preliminarmente, recusou a adoção do Juízo 100% Digital e alegou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de inexistência de comprovante de residência válido para aferição da competência e de documento pessoal suficiente. No mérito, defendeu, em resumo, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, por motivo de segurança, o que configuraria caso fortuito ou força maior. Alegou ter observado a Resolução nº 400/2016 da ANAC, com realocação da parte autora no voo mais próximo disponível e prestação da assistência material cabível. Afirmou inexistirem ato ilícito, dano moral indenizável e nexo causal, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a fixação moderada de eventual indenização. A parte autora apresentou réplica, por meio da qual, impugnou as preliminares, defendeu a regularidade da documentação juntada e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia. Reiterou que houve falha na prestação do serviço, ausência de assistência adequada, realocação em aeroporto diverso e perda de compromisso profissional, razão pela qual insistiu na procedência do pedido indenizatório. Após manifestações das partes, houve discussão sobre a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, relativo à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em hipóteses de caso fortuito ou força maior no transporte aéreo. Consta dos autos, contudo, decisão posterior determinando o prosseguimento do processo, por distinção entre a controvérsia dos autos e a questão submetida à sistemática de repercussão geral, especialmente porque a manutenção não programada foi tratada como evento interno à atividade da companhia aérea. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA RECUSA EXPRESSA QUANTO A ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” A recusa da ré à adoção do Juízo 100% Digital não constitui preliminar apta a extinguir o…

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