Processo 0713666-85.2026.8.02.0001

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0713666-85.2026.8.02.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0713666-85.2026.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Iara Bertoldo dos Santos - Assim, diante da inércia estatal e da obrigação em questão, defiro o requerido pela parte exequente para determinar o bloqueio on-line, através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, no valor de R$ 112.273,06 (cento e doze mil duzentos e setenta e três reais e seis centavos), considerando orçamento de fls. 40/41, 42 e 44, referente ao procedimento cirúrgico de artroplastia total de revisão do joelho direito. Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do Banco de Brasília - BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado da seguinte forma: a) R$ 88.973,06 (oitenta e oito mil novecentos e setenta e três reais e seis centavos) em favor do Hospital Santa Casa de Misericórdia, com o CNPJ 12.307.187/0001-50 (PIX), Banco do Brasil: Agência 5111-X e Conta 206328-X ou Caixa Econômica (003): Agência 1106 e Conta 902-8, referente às despesas hospitalares e OPME's, conforme orçamento de fls. 40/41; b) R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em favor da empresa CAM - Clínica de Anestesiologia de Maceió LTDA., com o CNPJ 03.887.992/0001-09 (PIX), Banco Sicredi (748): Agência 2205 e Conta 58837-7, referente à anestesia, conforme orçamento de fl. 42; c) R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) em favor da empresa Arthros Ortopedia Especializada, com o CNPJ 11.396.258/0001-75, Banco do Brasil: Agência 3186.0 e Conta 25155.0, referente aos honorários médicos, conforme orçamento de fl. 44; Determino, ainda, a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte exequente da nota fiscal de venda constando o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.659.171/0001-43 - Endereço: Av. Da Paz, 978, Maceió - AL 57.025-050), devendo informar nas "observações" o nome do autor beneficiário, referente ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal. Com efeito, tendo sido adotada as medidas necessárias à viabilização da realização do procedimento, resta assegurado o cumprimento da obrigação nos moldes determinados. Isso porque, no caso concreto, a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico se encontra suficientemente garantida por meio do bloqueio judicial realizado, com a consequente transferência dos valores ao fornecedor, circunstância que assegura o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação imposta. Desse modo, ainda que a realização do procedimento cirúrgico constitua etapa subsequente, tem-se que o provimento jurisdicional já atingiu sua finalidade, na medida em que foram adotadas todas as providências necessárias a concretização do tratamento, não se mostrando necessária a manutenção do feito para acompanhamento posterior, sob pena de indevida perpetuação do presente cumprimento. A esse respeito, pertinente destacar a necessidade de que o pronunciamento judicial de declaração de extinção da obrigação seja efetivado mediante sentença judicial (ainda que não haja sido iniciado formalmente o processo incidente de cumprimento de sentença), por força do disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, segundo o qual preceitua que "a extinção só produz efeitos se declarada por sentença". Em face…

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