Processo 0713677-69.2023.8.07.0005

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0713677-69.2023.8.07.0005
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713677-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA ATO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Trata-se de REVISÃO DE ALIMENTOS ajuizado por E. G. D. S., representado por sua genitora J. S. D. J., em face de H. G. D. S., ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que os alimentos foram acordados em 15% (quinze por cento) do salário mínimo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de todos as despesas escolares, odontológicas, médicas e farmacêuticas, porém, o valor não é suficiente para suprir todos os gastos. Acrescentou, ainda, que a genitora se encontra desempregada. Pugna pela revisão dos alimentos para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. O requerido foi devidamente citado (ID 185182574). Realizada audiência, a conciliação não foi possível (ID 190783474). A parte requerida apresentou contestação ao feito (ID 192394747), tendo o autor se manifestado em réplica (ID 202842447). O Ministério Público oficiou pela consulta ao PREVJUD, para fins de verificação de eventual vínculo empregatício do requerido ou o recebimento de algum benefício previdenciário, pedido que foi deferido (ID 207492125). Juntado aos autos resultado das diligências, o Ministério Público manifestou-se em ID 225317966. Posteriormente, em razão do decurso de tempo, decisão de ID 230979228 determinou nova pesquisa no sistema PREVJUD. Após a juntada dos relatórios, a parte autora manifestou-se em ID 265505172. O Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, para a majoração da pensão alimentícia no valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, mantendo-se a obrigação do genitor de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares, odontológicas, médicas e farmacêuticas do menor (ID 267689942). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A revisão dos alimentos já fixados por sentença judicial, ainda que homologatória de acordo celebrado pelas partes, depende da comprovação de fatos supervenientes ao estabelecimento da pensão alimentícia que tenham ocasionado o aumento ou diminuição das despesas do alimentando e a melhora ou piora da situação financeira do alimentante, circunstâncias estas aptas a autorizar a alteração do quantum dos alimentos, sem se descurar da análise do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade financeira de quem paga, nos termos do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. Assim, dispõe o artigo 1.699 do Código Civil que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo". Em outras palavras, a procedência do pedido revisional de alimentos depende da alteração do binômio possibilidade-necessidade e a sua prova incumbe à parte que a alega. Neste sentido, a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 'in' Direito das Famílias, Lumen Juris, 2008, p. 660: "Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior a sua fixação, decorrente de fato imprevisível (...)". No caso presente, restou demonstrado que o acordo inicial foi firmado no ano…

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