Processo 0713678-20.2024.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0713678-20.2024.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0713678-20.2024.8.07.0005 Assunto: Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628) Réu: DENILSON CUNHA QUINTANS e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado DEBEMU CARVALHO DE SOUZA, denunciado incurso nos artigos 171, § 2º-A (duas vezes), 288, caput, ambos do Código Penal, e art. 1º da Lei 9.613/98, por meio do qual pleiteia a revogação da medida cautelar de proibição de se ausentar do Distrito Federal (ID 271857980). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido defensivo (ID 273787673). É o relatório. Decido. O art. 282, § 5º, do CPP estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substitui-la quando verificar a falta de motivo para que subsista". No caso dos autos, a decisão de ID 258031252, que substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares, foi proferida em 27/11/2025. Desde então, não sobreveio notícia de descumprimento pelo réu das medidas cautelares impostas ou de qualquer ato tendente a obstar o regular andamento deste processo. Diante disso, não vislumbro óbice à atenuação das medidas cautelares no sentido de revogar a proibição de ausentar-se do Distrito Federal e da RIDE/DF, a qual efetivamente afeta o exercício de suas atividades empresariais, visitas familiares e compromissos pessoais. Consoante asseverou o Ministério Público: "considerando as condições pessoais do acusado, o Ministério Público não se opõe à revogação da cautelar, pois, neste momento, não se vislumbra presentes os requisitos que levaram à sua imposição. A medida imposta, como afirma a defesa, afeta a atividade econômica do réu, bem como o deslocamento para visitar familiares. Assim, o Ministério Público entende a desnecessidade da manutenção medida cautelar". Por essas razões, com fundamento no art. 282, § 5º, do CPP, acolho o pedido da Defesa e revogo a medida cautelar de proibição de ausentar-se do Distrito Federal ou das comarcas que integram a RIDE/DF sem autorização judicial anteriormente imposta em desfavor de DEBEMU CARVALHO DE SOUZA. Ficam mantidas as demais medidas cautelares impostas na decisão de ID 258031252: a) Obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos; b) Proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio, com as vítimas, testemunhas e os demais denunciados. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.

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