Processo 0713678-30.2023.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 16905A/AL), ADV: GUSTAVO ROCHA SALVADOR (OAB 88374/PR) - Processo 0713678-30.2023.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: Sabino Roberto da Silva - RÉU: Banco Agibank - DECISÃO Intimo o(a) executado(a) para pagar o débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo custas, se houver, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, §2º, do CPC indicado no rodapé. Efetuado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia depositada, intimando o(a) mesmo(a) para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo que o silêncio será considerado como totalmente adimplida, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, encaminhem-se os autos para a verificação de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC) Em havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos imediatamente em conclusão para deliberação. Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferidos os ativos indisponíveis para conta vinculada a este juízo, intimando-se o executado sobre tal ato. Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. A intimação da parte executada sobre a penhora deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente. Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. (art. 841, do CPC) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). Na hipótese do item anterior, o Cartório…
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