Processo 0713684-94.2019.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0713684-94.2019.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713684-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO DE LIMA NAVA EXECUTADO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em relação ao incidente de desconsideração personalidade jurídica, certifique a Secretaria se os réus COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA e TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI foram citados, bem como se transcorreu eventual prazo para manifestação. 2. Proceda a Secretaria ao cadastramento de ANDRESSA DOS SANTOS ABRANTES como terceira interessada (ID 249322267). Trata-se de pedido da terceira interessada ANDRESSA DOS SANTOS ABRANTES de levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel AP M9, MOD. 25/27/29/31, Bloco 4, Feira do Produtor – Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF, CEP 72006-290, sob a alegação de que adquiriu o referido bem, em 26/03/2024, por meio de escritura pública de compra e venda celebrada diretamente com a Sra. Lídia Anemberg Silva Serpa. Afirma ainda que o executado Bruno Leonardo seria pessoa estranha à cadeia dominial do bem. Pleiteia: “a) Que seja determinado o levantamento imediato da penhora incidente sobre o imóvel AP M9, MOD. 25/27/29/31, Bloco 4, Feira do Produtor – Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF, CEP 72006-290; b) Que seja reconhecido que o Sr. Bruno Leonardo é estranho à relação de compra e venda do imóvel, uma vez que a aquisição se deu diretamente com a Sra. Lídia Anemberg Silva Serpa, conforme escritura pública registrada em cartório” (ID 249318524). A parte exequente refutou os argumentos da terceira interessada, sustentando que a escritura pública referente ao imóvel cuja transferência foi realizada da Sra. Lídia Anemberg Silva Serpa para os executados Nathalia Korina Carneiro Moura e Bruno Leonardo Cardoso Dos Santos, ocorreu em 22/07/2022 (ID 252811048). É o relato do necessário. Decido. Na espécie, a despeito da manifestação da terceira interessada, verifica-se que a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos foi proferida em 15/03/2024 (ID 190125032), enquanto a cessão realizada à terceira interessada ocorreu apenas em 26/03/2024 (ID 249322269), ou seja, posteriormente à constrição judicial. Ademais, consta nos autos que a executada Nathalia Korina Carneiro Moura Cardoso já havia adquirido os direitos sobre o imóvel em 26/07/2022 (ID 189701368), por meio de escritura pública de cessão, sendo, portanto, legítima a constrição sobre tais direitos. Aplica-se ao caso o princípio da anterioridade, segundo o qual os atos jurídicos anteriores prevalecem sobre os posteriores, desde que não contrariem normas de ordem pública. Logo, a penhora regularmente realizada antes da cessão à terceira interessada deve ser preservada, pois não pode ser prejudicada por negócio jurídico posterior. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve se processar no interesse do credor, e, conforme art. 792, IV, do CPC, considera-se ineficaz em relação ao exequente a alienação ou cessão de direitos realizada após a constrição judicial, caracterizando-se como fraude à execução. Com efeito, a fraude à execução é regulada pelo art. 792 do CPC, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – Quando sobre o bem pender ação fundada…

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