Processo 0713686-90.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713686-90.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713686-90.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARESKA MORENA SOUTO RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão não assiste à demandada. Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço. Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à impugnação ao valor da causa, observa-se que a autora formulou pedido cumulado de danos materiais e morais, razão pela qual o valor atribuído à causa encontra respaldo no art. 292, VI, do CPC. Rejeito igualmente. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora narra que adquiriu hospedagem no Hotel Villa Alexandre, em Trancoso/BA, por intermédio da requerida (Azul Viagens), com utilização de 101.310 pontos do programa de fidelidade, para o período de 19/01/2026 a 22/01/2026. Afirma que, às vésperas da viagem, foi acometida por doença infectocontagiosa (rubéola), sendo orientada a permanecer em isolamento, razão pela qual solicitou o cancelamento da reserva e o estorno dos pontos, o que foi negado sob o argumento de inexistência de autorização do hotel parceiro. Requereu a restituição integral dos pontos (ou equivalente em pecúnia) e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, notadamente atestado médico, comprovante da reserva e comunicações eletrônicas evidenciando a tentativa de solução administrativa. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o fundamento de que a autora aderiu a tarifa não reembolsável e de que a negativa decorreu da política do hotel, bem como afastou a ocorrência de danos indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida figura como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos que a autora realizou a reserva de hospedagem mediante…

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