Processo 0713687-06.2025.8.07.0018
TJDFT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713687-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal ajuizou inicialmente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (ID 253347635) em desfavor do Distrito Federal, postulando a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções funcionais tardiamente executadas em favor de dez servidores públicos da carreira médica, no montante global de R$ 52.862,19. Este juízo proferiu decisão convertendo o feito em liquidação de sentença pelo procedimento comum, tendo em vista a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o valor devido a cada beneficiário, e determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para limitar o litisconsórcio facultativo a cinco beneficiários, a fim de evitar tumulto processual e assegurar a rápida solução do litígio (ID 253595938). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 254951067), que foram conhecidos e rejeitados por este juízo (ID 255049336). Subsequentemente, o Sindicato emendou a inicial (ID 257963663), limitando o polo ativo aos servidores Acimar Gonçalves da Cunha Júnior, Aderivaldo Cabral Dias Filho, Adervane Viana Santos, Admilson Gonçalves de Macena e Adriana Cysneiro Milhomem Daros, apresentando nova planilha de cálculos no valor total de R$ 30.488,82. Após novas determinações de emenda para a comprovação documental do direito ao título e dos interstícios de cada servidor substituído (ID 258075369 e ID 260050302), a parte autora apresentou manifestações e documentos funcionais, compreendendo fichas financeiras e as respectivas publicações de progressões e promoções em Diário Oficial (ID 259992650, ID 267349254 e ID 270117599). Por meio da decisão de ID 270510695, este juízo reputou regularizada a instrução documental quanto aos cinco beneficiários remanescentes, fixou honorários advocatícios em 10% do proveito econômico e determinou a intimação do Distrito Federal para apresentar impugnação. O Distrito Federal apresentou impugnação (ID 276798660), sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovação documental da data de progressão funcional de cada servidor, dada a falta de fichas funcionais oficiais e portarias administrativas completas. No mérito, alegou excesso de execução, apontando que os juros e a correção monetária foram calculados de maneira incorreta. Sustentou que os reflexos calculados pelo exequente sobre o adicional noturno e as horas extras são indevidos, por incidirem sobre parcelas que não são reajustadas pela promoção funcional. Ademais, apontou a ocorrência de anatocismo decorrente da incidência da taxa SELIC sobre o montante acumulado de juros e correção monetária até dezembro de 2021. Requereu o acolhimento do excesso de execução para fixar o montante devido em R$ 29.956,64, conforme cálculos da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade (GECON) (ID 276798661 e ID 276798662). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 280111760), aduzindo que os documentos juntados são suficientes para comprovar os enquadramentos funcionais e que o Distrito Federal admitiu que seus próprios cálculos de reflexos de horas extras e adicional noturno estavam incompletos por falta de dados do órgão de origem. Defendeu a…
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