Processo 0713688-05.2017.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713688-05.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MENEZES SOBRINHO, SUELENA DE ALMEIDA MENEZES EXECUTADO: NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAO MENEZES SOBRINHO e SUELENA DE ALMEIDA MENEZES em desfavor de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO. O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 57106504), nos termos do art. 921 do CPC/15. A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 22/02/2021, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 23/02/2021 e o termo final se deu no dia 23/02/2026 (ID ns. 152643045 e 267528139), sem que fossem localizados bens penhoráveis. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 273298184). II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC/15 (ID 57106504). É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC). Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de acordo judicial, homologado por sentença (ID 13054987), de forma que a pretensão dos exequentes consubstancia-se em reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, CC. Assim, na presente hipótese, no dia 22/02/2021 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 23/02/2021. Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional consumou-se em 23/02/2024. A não localização de bens da devedora não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS.…
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