Processo 0713689-21.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713689-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA REU: FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Daniel Matheus da Fonseca Lucena ajuizou ação contra Florisvaldo Pereira dos Santos, em razão de negócio de permuta envolvendo um Toyota Corolla XEi 2.0 Flex, ano/modelo 2014/2015, e uma Ford Ranger XLT CD4 3.2, ano 2014, placa OVS0J72. O autor afirma que entregou o Toyota Corolla, pagou diferença em dinheiro e recebeu a Ford Ranger com vício oculto grave. Pediu tutela de urgência, rescisão contratual, condenação do réu ao pagamento de R$ 103.707,00 (cento e três mil, setecentos e sete reais), indenização por danos materiais de R$ 18.170,51 (dezoito mil, cento e setenta reais e cinquenta e um centavos), indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da entrega do manual e da chave reserva ou indenização correspondente. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com comprovante de pagamento, consulta veicular, fotografias, orçamento, nota fiscal e conversas entre as partes, conforme IDs 234403016, 234403020, 234403021, 234403022, 234403023, 234406403, 234406405, 234406417, 234406418, 234406423, 234406431, 234406432 e 234406433. A parte autora emendou a inicial para apresentar a transcrição dos áudios juntados aos autos, conforme determinado na decisão de ID 234565756, nos termos do ID 235214487. A tutela de urgência foi apreciada no curso do processo, com a imposição de restrição administrativa sobre o veículo por meio do RENAJUD, conforme se extrai da sequência processual e dos atos posteriores relacionados à situação cadastral do bem. O réu apresentou contestação no ID 246682537. Alegou, em síntese, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, inexistência de vício oculto, boa-fé na negociação, realização de vistoria e test-drive pelo autor, desgaste natural de veículo usado, conserto do veículo e ausência de dano material e moral indenizáveis. Sustentou também a impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior, porque o Toyota Corolla teria sido alienado a terceiro. Juntou documentos relativos a reparos e pagamentos, entre eles os IDs 246682542, 246682543, 246684245, 246684246 e 246684248. A parte autora apresentou réplica nos IDs 248065425, 248201220 e 248216786, além de grande quantidade de documentos, fotografias, comprovantes e degravações, sustentando que o veículo apresentou sucessivos defeitos, que os reparos foram ineficazes e que a prova técnica é necessária para esclarecer a origem, a gravidade e a anterioridade dos vícios alegados. O pedido de denunciação da lide formulado pelo réu foi indeferido na decisão de ID 266916308, sem prejuízo de eventual exercício de direito regressivo em ação própria. Outrossim, foi deferida a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para obtenção de informações sobre o histórico do veículo Ford Ranger, placa OVS0J72. A resposta foi juntada conforme certidão de ID 274025072 e anexos IDs 274025073 e 274025075. A parte autora manifestou-se sobre a resposta do Departamento de Trânsito do Distrito Federal no ID 274204363 e juntou fotografias do veículo nos IDs 274204364 e 274204365. Sustentou que a Ford Ranger permanece sem uso e que a situação cadastral do veículo reforça a necessidade de instrução…
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