Processo 0713691-43.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713691-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 275157538), no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL, na qualidade de substituto processual, em favor de 09 (nove) substituídos, nos autos que têm como título executivo judicial o acórdão proferido na ação coletiva nº 0001858-21.2015.8.07.0018, transitado em julgado. Na impugnação, o ente executado suscita questões preliminares, notadamente a alegação de irregularidade da representação processual, por ausência de procurações individualizadas, documentos de identificação, comprovantes de residência, e, no mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, apontando inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente quanto à data considerada para a progressão funcional. Em sua manifestação técnica também apontou inconsistências quanto aos reflexos do Adicional Noturno, Horas Extras Diurnas e Horas Extras Noturnas, bem como quanto ao reflexo sobre o 13° salário de um dos credores e outras rubricas. E por fim, questionou a forma de aplicação da taxa SELIC. A parte exequente apresentou réplica (ID 280585858), refutando os argumentos da impugnação e reiterando a correção dos cálculos apresentados. É o necessário relatório. DECIDO. I. BREVE HISTÓRICO DA LIDE E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O presente cumprimento de sentença decorre de ação coletiva de conhecimento proposta pelo Sindicato exequente, na qualidade de substituto processual, em face do DISTRITO FEDERAL, na qual se buscou o reconhecimento do direito dos servidores substituídos à promoção funcional na data de implementação do interstício legal, com a consequente retroação dos efeitos funcionais e financeiros, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a ação coletiva nº 0001858-21.2015.8.07.0018, reconheceu o direito à retroação dos efeitos da promoção funcional, a contar do efetivo cumprimento do interstício previsto na legislação de regência, com reflexos nas parcelas remuneratórias pertinentes, formando-se título executivo judicial coletivo transitado em julgado, que embasa o presente cumprimento de sentença, proposto com delimitação subjetiva a 10 (dez) substituídos e apresentação de memória de cálculos individualizada. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As questões preliminares suscitadas pelo DISTRITO FEDERAL não merecem acolhida. No que se refere à alegação de irregularidade da representação processual, sob o argumento de que seria necessária a apresentação de procuração individualizada dos substituídos e documentos pessoais, a preliminar não prospera. O Sindicato exequente atua na presente demanda na condição de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo sua legitimidade ampla e extraordinária reconhecida desde a fase de conhecimento da ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823), fixou entendimento no sentido de que é desnecessária…
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