Processo 0713692-28.2025.8.07.0018

TJDFT • Liquidação Provisória por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0713692-28.2025.8.07.0018
Classe
Liquidação Provisória por Arbitramento
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713692-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal, objetivando a apuração e o cumprimento dos valores decorrentes do título executivo judicial constituído na ação coletiva nº 0001858-21.2015.8.07.0018. O provimento jurisdicional genérico reconheceu o direito dos servidores substituídos à consideração do efetivo implemento do interstício para fins de progressão e promoção funcional, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes, observada a prescrição quinquenal. No curso do procedimento, este Juízo proferiu decisões interlocutórias apontando a necessidade de emenda à petição inicial. Na decisão de ID 265032832, observou-se que a documentação apresentada limitava-se a planilhas de cálculos, sendo indispensável a comprovação do enquadramento individual de cada servidor no julgado, mediante a juntada de atos administrativos de promoção, fichas financeiras, prova de filiação ao sindicato na época do ajuizamento da ação coletiva, bem como a regularização da representação processual dos substituídos Márcio Luis Guedes Bolognani e Marco Aurélio Brasil Pinto. Posteriormente, na decisão de ID 272218344, determinou-se novamente a regularização da documentação funcional dos servidores, em especial as publicações dos atos de promoção do ano de 2010 e do ano anterior, reiterando-se a pendência de procuração e contrato de honorários em relação aos substituídos Márcio Luis e Marco Aurélio. O Sindicato exequente manifestou-se na petição de ID 275141905, sustentando que já havia carreado aos autos os documentos suficientes à comprovação do direito, tais como fichas financeiras, fichas cadastrais e demonstrativos de cálculos detalhados. Na mesma oportunidade, requereu a juntada dos documentos de representação de Márcio Luis Guedes Bolognani, informando a pendência temporária da documentação de Marco Aurélio Brasil Pinto em razão de dificuldades de localização do credor. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 279833016. Em preliminar, suscitou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação a Márcio Luis Guedes Bolognani e Marco Aurélio Brasil Pinto, ante a falta de procurações atualizadas e contratos de honorários. Apontou, outrossim, a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas retroativas anteriores a 25 de janeiro de 2010, considerando que a ação coletiva foi proposta em 25 de janeiro de 2015. No mérito, alegou excesso de execução decorrente de: a) incorreção nos reflexos de promoção sobre o adicional noturno e as horas extras, por terem sido aplicados reajustes lineares sobre o valor global dessas verbas sem a exclusão de rubricas de valor fixo, como a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI); b) equívoco no termo inicial de incidência da correção monetária, sob o argumento de que o exequente aplicou índice unificado retroativo a julho de 2010 para todas as parcelas, em vez de computá-la mês a mês a partir do vencimento de cada…

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