Processo 0713693-52.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713693-52.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713693-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEF BORGES ARAUJO REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que contratou serviço de internet residencial e, ao mudar de endereço, solicitou a transferência da instalação, a qual não foi realizada pela requerida. Sustentou que, diante da falha na prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato sem ônus, mas a requerida passou a cobrar multa por fidelização e, posteriormente, promoveu a negativação de seu nome no valor de R$ 582,07. Afirmou que permaneceu cerca de um mês sem acesso à internet, recebeu informações contraditórias dos atendentes, sofreu ameaças de negativação e enfrentou diversas tentativas frustradas de solução administrativa. Pretende a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como danos morais no valor de R$ 15.000,00. No id. Num. 252436639 - Pág. 1, requereu a rescisão do contrato. 2. Da decadência Em relação ao pedido meramente declaratório, não há falar em decadência, pois a pretensão de simples reconhecimento da inexistência de relação jurídica não se sujeita a prazo extintivo. Quanto ao dano moral, a análise deve ocorrer sob a ótica da prescrição e não da decadência. A pretensão de reparação por danos decorrentes de relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que certamente não transcorreu no presente caso. Rejeito a preliminar. 3. Dos débitos Em primeiro lugar, a controvérsia tem origem em fatos ocorridos em maio de 2025, período em que a própria ré já prestava serviços ao autor, conforme alegado no id. Num. 257170986 - Pág. 3. A demandada admitiu que a nova residência do autor estava localizada em área não atendida por sua rede, circunstância que motivou o cancelamento do contrato. Não apresentou, entretanto, qualquer explicação para a cobrança do valor de R$ 582,07 constante do id. Num. 251313840 - Pág. 12, emitida em junho de 2025. Dessa forma, como o contrato já se encontra cancelado, mostra-se desnecessário provimento jurisdicional em relação a esse ponto, remanescendo apenas o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A ré não apresentou fundamento jurídico ou contratual apto a justificar as cobranças questionadas. Também não alegou que os valores corresponderiam a faturas pretéritas ou débitos residuais anteriores ao cancelamento, circunstância que poderia ser facilmente demonstrada mediante a juntada do histórico de faturamento. Assim, ausente comprovação da origem e da legitimidade da cobrança, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato celebrado entre as partes. Mesmo intimada, a requerida não juntou aos autos as faturas referentes ao período de maio de 2025, razão pela qual se conclui que os valores indicados no id. Num. 263264867 - Pág. 1 são inexigíveis. Mostra-se indevida a cobrança de R$ 94,58 realizada após o pedido de alteração de endereço formulado em maio de 2025, bem como a multa de R$ 582,07, uma vez que não foi demonstrada a existência de cláusula de fidelização. Igualmente indevida é a cobrança efetuada em novembro de 2025,…

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