Processo 0713694-09.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713694-09.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE VICENTE DA SILVA REU: CONNECTCOM TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por MARIANE VICENTE DA SILVA em face de CONNECTCOM TELEINFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que recebeu carta-oferta da requerida, com informação de pré-aprovação em processo seletivo para a função de operador de telemarketing receptivo e início previsto para 02.02.2026 (id. 274211295, p. 1 e 2). Afirma que encaminhou os documentos admissionais solicitados (id. 274211295, p. 3 e 4). Diz que participou de um dia de treinamento na empresa, sem remuneração, bônus ou bolsa. Aduz que, por ser portadora de quadro diagnosticado de depressão, ansiedade e crises de pânico, com recomendação de afastamento laboral, sofreu crise durante o treinamento e comunicou sua desistência da vaga, formalizada pela requerida por correio eletrônico (id. 274211295, p. 5 e 6). Relata que, apesar da desistência, foi surpreendida com anotação de vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho Digital, com data de 02.02.2026, na ocupação de analista de redes e de comunicação de dados, código 2124-10 (id. 282211419). Informa que encaminhou sucessivos correios eletrônicos à requerida solicitando declaração formal de inexistência de vínculo, sem obter resposta (id. 274211295, p. 9 a 12). Assevera que a gestora de recursos humanos da requerida apresentou pedido de desculpas e informou que a admissão fora excluída do eSocial em 03.02.2026, sem fornecer a declaração solicitada (id. 274211295, p. 14 a 17). Sustenta que o vínculo lançado no eSocial foi utilizado pela União no processo nº 1012544-12.2026.4.01.3400, em curso na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, como prova de que estaria apta a atividades laborais, e que a sentença julgou improcedente seu pedido de reintegração militar com base nesse registro (id. 274211342). Alega que deixou de perceber remuneração militar mensal de R$ 4.545,48 e que o erro administrativo agravou seu quadro psiquiátrico. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.636,44 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O despacho de id. 275249169 indeferiu o pedido de tramitação prioritária e determinou a citação. Realizada a audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (id. 281219661). Na inicial, a autora requereu seu depoimento pessoal, o depoimento pessoal do preposto da requerida e indicou como essencial a produção de prova testemunhal. Intimada na ata de id. 281219661 para arrolar testemunhas e indicar os fatos a provar, manifestou-se nos ids. 281546855 e 281546857 informando ciência sem interesse de manifestação. A requerida protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova e também não arrolou testemunhas. Nenhuma das partes requereu prova pericial ou expedição de ofício. A requerida, em contestação (id. 282109606), suscita a incompetência material da Justiça Comum, com extinção do processo com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e, subsidiariamente, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais diante da necessidade de prova pericial complexa.…
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