Processo 0713695-52.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0713695-52.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713695-52.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Eduardo Henrique Silva Nogueira Bachião propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que no dia 10.03.2023 tomou posse no cargo de Médico Anestesiologista da Secretaria de Estado de Saúde do DF, passando a exercer suas atividades no Centro Cirúrgico do Hospital Regional da Ceilândia. Afirmou que no ambiente em questão são realizados procedimentos com utilização habitual de equipamentos emissores de radiação ionizante, razão pela qual lhe foi reconhecido o direito à percepção de Gratificação por Trabalhos com Raio-X, no patamar de 10% sobre o vencimento básico, a partir de outubro de 2023. Alegou que tem direito à referida gratificação desde a posse e início das atividades ou, subsidiariamente, desde a apresentação do requerimento administrativo. Pediu, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos à Gratificação por Trabalhos com Raio-X devidos entre 10.03.2023 e 30.09.2023 ou entre 28.03.2023 e 30.09.2023. Juntou documentos. Citado, o réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Afirmou, basicamente, que a gratificação pretendida somente é devida a partir da elaboração de laudo pericial que demonstre o atendimento aos requisitos legais que autorizam o seu pagamento. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja o réu condenado a efetuar o pagamento da Gratificação por Trabalhos com Raio-X concernente ao período compreendido entre 10.03.2023 e 30.09.2023 ou entre 28.03.2023 e 30.09.2023, durante o qual exerceu atividades em ambiente sujeito a emissores de radiação ionizante. A respeito do referido adicional, dispõe a Lei Complementar Distrital 840/2011, no que importa: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses. Art. 83. (...) § 1º O adicional…

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