Processo 0713698-68.2025.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0713698-68.2025.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0713698-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONIDES MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BARROS, NUBIA LAFAIETE APARECIDA DA SILVA, JOAO LUIZ ALVES MACEDO, SUELY BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Nada obstante o retorno negativo do AR citatório de ID 249830712, o ato de citação da parte executada NUBIA LAFAIETE APARECIDA DA SILVA foi suprido ante o comparecimento espontâneo pela parte executada ao ID 257271873. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Desse modo, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução pela devedora NUBIA LAFAIETE APARECIDA DA SILVA, cuja tempestividade deverá ser aferida observando a data da juntada da petição de ID 257271873. Sem prejuízo, verifico dos autos, ao ID 266657746, que a parte executada NUBIA LAFAIETE APARECIDA DA SILVA impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. A decisão de ID 270789312 acolheu os argumentos da parte executada e determinou a juntada de nova planilha de débito. Foi juntada nova planilha ao ID 274153277, e a parte executada apontou divergência entre os cálculos de ID 277125402 e a decisão que acolheu a impugnação. A decisão de ID 279888741 determinou a alteração da planilha para adequar aos termos da decisão de ID 270789312, que acolheu a impugnação da parte executada. A parte exequente juntou, ao ID 281058372, nova planilha adequando à decisão que acolheu a impugnação aos cálculos. Intimada para pagar o saldo remanescente, a parte executada não se manifestou, conforme certificado ao ID 283212314. Assim, a execução deve seguir seu curso. Verifico, contudo, que encontra-se pendente a citação das partes executadas FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BARROS, JOAO LUIZ ALVES MACEDO e SUELY BORGES DA SILVA. Concedo à parte exequente o prazo final de 10 (dez) dias para indicar endereço inédito e suficientemente completo das partes executadas ainda não citadas. Após a manifestação, expeça-se mandados de citação para os endereços fornecidos pelo autor. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto às partes não citadas, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.…

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