Processo 0713707-93.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713707-93.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOTTUS GESTAO DE MARCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TAIS MARIA RODRIGUES ERSEGO REQUERIDO: BRANDILI TEXTIL LTDA Decisão Os autos referem-se à ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/1995, proposta por Lottus Gestão de Marcas Ltda em desfavor de Brandili Textil Ltda. A autora afirma que manteve contrato de representação comercial com a requerida e, para exercer a atividade, recebeu peças de mostruários, as quais foram devolvidas integralmente por coleta realizada pela Transportadora Braspress. Ressalta que, em 8/9/2025, a requerida emitiu as Notas Fiscais nº 2009609 (R$ 2.284,72) e nº 2009610 (R$ 1.806,49), num total de R$ 4.091,21, relativas a peças do mostruário que seriam faltantes na conferência da devolução. Narra que em outubro de 2025 as partes firmaram termo de distrato, onde restou consignada a existência de débito em seu desfavor, no importe de R$ 14.109,21. Aduz que, diante de compensações, o saldo devedor único restou firmado em R$ 10.620,65, havendo previsão no distrato que estavam encerradas e extintas as obrigações do contrato. Ressalta que, em 14/11/2025, após o distrato, foi lhe enviado detalhes do cálculo rescisório constando expressamente que o valor de R$ 10.620,65 seria resultado, entre outros, da inclusão de R$ 4.091,21 pelas peças faltantes. Consigna que a requerida, mesmo tendo incluído o valor dessas peças no débito final apurado, manteve em cobrança as duplicatas geradas a partir da emissão das notas fiscais e as levou a restrição perante o Serasa, num total de R$ 2.917,93. Assinala que o próprio departamento jurídico da requerida entendeu que a cobrança não deveria ser efetuada e conclui que a requerida cobra por duas vezes o mesmo valor. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu, entre outros, tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a restrição proveniente das duplicatas geradas pela emissão das Notas Fiscais n.º 2009609 e 2009610 perante o Serasa e demais serviços de proteção ao crédito. Audiência de conciliação designada para 23/7/2026 (ID 278318019). É uma síntese. Autos em conclusão. Decido. O rito do Juizados Especiais, conforme previsto na Lei n.º 9.099/1995, contém instrumental necessário o suficiente para o equilíbrio entre a rapidez e a economia processuais, de um lado; e a eficiência e a segurança jurídica, de outro lado. É o que basta para a entrega da decisão judicial de menor complexidade a tempo e hora. Sendo a conciliação um fundamento desse sistema, a concessão da tutela urgência a compromete, na medida em que a parte beneficiada pela medida perde o estímulo para conciliar por ter obtido, ainda que provisoriamente, o que buscava; já a parte onerada pela providência chega à sessão de conciliação em desvantagem, sob ordem judicial vigente, o que vulnera a paridade de armas e compromete a liberdade negocial que deveria orientar a autocomposição. A tutela antecipada inaugura fase processual extraordinária, pois instaura incidentes processuais sequer previstos originalmente na Lei n.º 9.099/1995, tornando-se, paradoxalmente, fator de demora na entrega da prestação jurisdicional num contexto em que o magistrado deve zelar para que os prazos estabelecidos na própria Lei n.º 9.099/1995…
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