Processo 0713709-09.2025.8.07.0004
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713709-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA, FERNANDO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: FELIPE GOMES LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA e FERNANDO SILVA DE SOUZA em face de FELIPE GOMES LIMA, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que o primeiro, Sebastião, financiou, em 21/03/2024, o veículo Renault Kwid, placa EOJ9A65, junto à instituição financeira, no valor total de R$ 77.921,76, a pedido de sua sobrinha, para que o esposo desta, o segundo autor, Fernando, o utilizasse em trabalho de aplicativo, assumindo este o pagamento das parcelas, das quais quitou 15. Relatam que, em 20/08/2025, Fernando repassou a posse do veículo ao réu, mediante contrato particular de compra e venda, recebendo a quantia de R$ 16.000,00, com a assunção, pelo réu, da responsabilidade pelas parcelas remanescentes do financiamento, e que, para viabilizar o negócio, o réu exigiu que Sebastião lhe outorgasse procuração pública. Alegam que o réu deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que ocasionou a inscrição do nome de Sebastião em cadastros de proteção ao crédito, e postulam a anulação do negócio jurídico, a reintegração de posse do veículo, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, dos tributos e encargos incidentes sobre o bem durante sua posse, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em decisão de Id. 253797918, o Juízo indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse, por reputá-la medida satisfativa incompatível com o juízo de cognição sumária, ponderando, ademais, que eventual retorno ao status quo ante pressuporia a restituição, aos autores, do valor pago pelo réu; deferiu, contudo, medida cautelar de bloqueio judicial (circulação e transferência) do veículo via sistema RENAJUD. O réu apresentou duas contestações com narrativas parcialmente distintas quanto às tratativas do negócio (Id. 254617027 e Id. 255962444), levando o Juízo a determinar o esclarecimento de qual delas deveria prevalecer. Por decisão de Id. 261957640, reconheceu-se que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, declarou-se válida, para todos os efeitos, a contestação de Id. 255962444, e desconsiderou-se a de Id. 254617027. Na contestação prevalente, o réu sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo de Fernando mediante o pagamento de R$ 16.000,00, tendo este lhe revelado, no momento da negociação, a existência de duas parcelas do financiamento já vencidas e não pagas, e que sua obrigação se limitou a quitar o financiamento até o termo final do respectivo carnê, sem assumir o pagamento das parcelas já vencidas nem, tampouco, segundo alega, das vincendas mensalmente. Impugna a existência de dolo de sua parte, atribui aos autores conduta de má-fé processual, notadamente por pretenderem a devolução do bem sem a correlata restituição do valor pago, e requer a total improcedência dos pedidos, a revogação da medida de bloqueio do veículo e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A réplica apresentada pelos autores (Id. 257861426) foi certificada como intempestiva, e dirigia-se, de todo modo, à contestação já superada, não…
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