Processo 0713711-45.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713711-45.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713711-45.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS NUNES GOUVEIA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por MATEUS NUNES GOUVEIA, em causa própria, contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir, ser titular da unidade consumidora cadastrada junto à ré sob a inscrição nº 120258-8, imóvel em que reside sua genitora. Relatou que a fatura referente à competência 10/2025, com vencimento em 22/10/2025, no valor de R$ 122,41, foi integralmente quitada no dia 15/10/2025, portanto com sete dias de antecedência (ID 274233757). Não obstante o pagamento tempestivo, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa e protestado perante o 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Taguatinga/DF, referente ao mesmo débito já adimplido (ID 274233754). Narrou, ainda, que compareceu duas vezes ao estabelecimento da ré, ocasião em que registrou os protocolos nº 2026012136614441 e nº 2026012136607472, ambos em 21/01/2026, tendo a própria concessionária reconhecido administrativamente a quitação da fatura (ID 274233755). Apesar disso, a ré não providenciou a imediata baixa do protesto, e o cartório condicionou o cancelamento ao pagamento dos emolumentos pelo autor. Posteriormente, já em 23/03/2026, a CAESB encaminhou-lhe carta-resposta informando que havia emitido autorização para cancelamento do protesto, mas ressalvando que o cancelamento efetivo dependia do comparecimento ao cartório e do recolhimento dos emolumentos pelo consumidor (ID 274233756). Ao final, requereu: (a) a declaração de inexigibilidade do débito; (b) a condenação da ré à obrigação de se abster de utilizar o nome, CPF, cadastro ou quaisquer dados do autor para fins de negativação; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 274233752). Regularmente citada (ID 274709882), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procuradora, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (ID 281035247), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a negativação decorreu da ausência de identificação do pagamento nos sistemas corporativos à época do encaminhamento do débito a protesto, o qual foi efetivado em 18/12/2025; b) tão logo a parte autora apresentou o comprovante de quitação, em 21/01/2026, a Companhia adotou as providências necessárias, emitindo carta de anuência em 09/02/2026 e solicitando o cancelamento do protesto (ID 281035252); c) inexiste conduta ilícita, porquanto a ré observou rigorosamente os procedimentos operacionais e, constatada a inconsistência, promoveu a regularização; d) há perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de exclusão da restrição creditícia; e) as alegações de prejuízo extrapatrimonial são genéricas e desacompanhadas de prova, não ultrapassando o mero dissabor cotidiano; f) subsidiariamente, na remota hipótese…

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