Processo 0713711-51.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713711-51.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713711-51.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRAM CARMO DOS SANTOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por AIRAM CARMO DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. Expõe, em suma, a autora, que, em 10/06/2021, teria firmado, com a requerida, promessa de compra e venda (termo de reserva) de unidade imobiliária em construção, integrante do empreendimento Itapoã Parque, cuja entrega estaria estimada para 30/04/2022, com tolerância de cento e oitenta dias, mas cuja disponibilização somente teria ocorrido em 19/12/2023. Nesse contexto, afirma que o atraso teria resultado em prejuízo em seu desfavor, a título de lucros cessantes, estimados em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), além do desembolso de juros de obra, no importe de R$ 9.810,76 (nove mil, oitocentos e dez reais e setenta e seis centavos). Diante de tal quadro, pugnou pela condenação da ré ao pagamento das referidas importâncias. A inicial foi instruída com os documentos de ID 269151086 a ID 269156904, tendo a autora postulado a gratuidade de justiça, deferida conforme decisão de ID 270306637. Em ID 275080677, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentação (ID 275080683 a ID 275082276). Em sua resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, alegou que o empreendimento Itapoã Parque estaria inserido em política habitacional de interesse social e que o termo de reserva possuiria caráter meramente preliminar, de sorte que o prazo de entrega deveria ser aferido à luz do contrato posteriormente firmado. Sustentou, ademais, que os impactos da pandemia de Covid-19 sobre o setor da construção civil, notadamente quanto ao fornecimento de insumos, à disponibilidade de mão de obra e à tramitação de providências administrativas, configurariam hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a afastar a mora ou, ao menos, justificar a prorrogação do prazo contratual. Defendeu, por fim, a inocorrência de prejuízo indenizável e rechaçou o cabimento de lucros cessantes e de ressarcimento dos juros de obra. Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Réplica em ID 277618179, na qual a parte autora reafirmou a pretensão deduzida. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Intenta a parte autora obter provimento jurisdicional voltado a condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes, e no ressarcimento dos juros de obra, que afirma ter suportado em razão do atraso na entrega da unidade habitacional. Em contestação, sustentou a ré que o termo de reserva teria natureza meramente preliminar, sendo que, para a definição do prazo de entrega, deveria…

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