Processo 0713717-58.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713717-58.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713717-58.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. F. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE LOPES DA SILVA SANTOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 281733370) opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença de parcial procedência (ID 280930100), que a condenou na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma contínua e ilimitada, a realização de terapia fonoaudiológica em cabine acústica para tratamento de Transtorno do Processamento Auditivo Central (DEPAC/TPAC) associado ao quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do menor autor, conforme indicação médica. O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões recursais, a operadora ré embargante alega a ocorrência de vícios de omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de omissão quanto à análise dos requisitos fixados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP (tese da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS); e no enfrentamento da tese defensiva de que a "cabine acústica" não constitui método terapêutico autônomo, mas mero recurso de infraestrutura física e controle de ruído ambiental do consultório do prestador; e existência de contradição entre o julgamento antecipado do mérito (com o indeferimento da prova pericial, remessa ao NATJUS e expedição de ofício à ANS) e a utilização de fundamentos científicos e médico-clínicos para acolher a procedência do pedido. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos ou cassar o julgado determinando a reabertura da instrução processual. Consignou o escopo de prequestionamento de dispositivos legais. O autor apresentou contrarrazões no ID 276149961, apontando o caráter nitidamente infringente e protelatório do recurso, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) oficiou pelo conhecimento e rejeição do recurso (ID 282845222) É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 26/06/2026 (ID 281325033) e o recurso foi interposto em 01/07/2026 (ID 281733370), tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do CPC. Há legitimidade e interesse recursal. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por via de regra, à rediscussão de provas ou à reforma do mérito por mero descontentamento da parte vencida. No caso concreto, verifica-se que o provimento embargado não padece de nenhum dos vícios catalogados no estatuto processual civil, evidenciando as razões recursais mera insatisfação da operadora com a solução jurídica aplicada e nítido intuito de rediscutir a lide. Da alegada omissão quanto ao EREsp nº 1.886.929/SP (STJ) Aduz a embargante que a sentença omitiu-se quanto à aplicação das balizas fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.886.929/SP para a…

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