Processo 0713720-29.2021.8.07.0020
TJDFT • Inventário
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Número do processo: 0713720-29.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por CAMILA VITÓRIA MACEDO DE ALMEIDA, adolescente representada por sua genitora, ÍTALA DANIELLE MACEDO DE ALMEIDA, visando à autorização para levantamento dos valores correspondentes ao seu quinhão hereditário. A sentença de ID 268911912 homologou o esboço de partilha apresentado no ID 257730219 e determinou que os valores pertencentes à herdeira menor fossem depositados em conta poupança de sua titularidade, com restrição de saque até o advento da maioridade civil, ressalvada a possibilidade de levantamento mediante autorização judicial. Na petição de ID 274132199, a representante legal informou a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal, Agência 2286, Produto 1288, Conta nº 709046501-3, de titularidade da adolescente, destinada ao depósito de seu quinhão hereditário, com saque condicionado à maioridade civil ou à prévia autorização judicial. O alvará de ID 275994400 autorizou a transferência das quantias de R$ 1.293,69, R$ 312,12 e R$ 16.879,67, totalizando o valor nominal de R$ 18.485,48, acrescido dos rendimentos das contas judiciais. Conforme comprovante de ID 275994847, a transferência foi efetivada em 14/05/2026, no valor atualizado de R$ 21.022,25. Na petição de ID 277987226, a representante legal requereu autorização para movimentar e levantar os recursos depositados na conta da adolescente. Relatou que Camila, atualmente com 16 anos de idade, possui indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico corretivo e diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, consultas, exames, terapias e medicamentos. Esclareceu que os valores seriam empregados nas despesas decorrentes do período pós-operatório e na continuidade dos tratamentos relacionados ao diagnóstico de TEA. No despacho de ID 279291572, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido. O Ministério Público, no ID 280258062, requereu a juntada de comprovante atualizado do saldo bancário da conta poupança de titularidade da adolescente. Em resposta, a representante legal apresentou a petição de ID 283177692 e o extrato bancário de ID 283182448. O documento demonstra o recebimento da transferência judicial de R$ 21.022,25 e o posterior crédito de correção monetária e juros, resultando no saldo de R$ 21.163,45 em 06/07/2026. Por fim, no parecer de ID 284125288, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento do saldo existente na conta poupança, mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica, com a advertência de que os recursos deverão ser empregados exclusivamente em benefício da adolescente, para as finalidades de saúde e terapia descritas no pedido, sem prejuízo do dever de prestação de contas. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil, compete aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens pertencentes aos filhos menores. Essa prerrogativa, contudo, deve ser exercida exclusivamente em benefício da prole, especialmente quando se trata de patrimônio submetido à guarda judicial e cuja movimentação foi expressamente condicionada à prévia autorização deste Juízo. A preservação dos valores pertencentes à adolescente até que alcance a maioridade civil constitui importante medida de proteção patrimonial. Essa…
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