Processo 0713720-35.2025.8.07.0005
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713720-35.2025.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio direto em que a parte requerente M. E. M. D. A. S. demonstrou ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens com R. F. D. S. e que não deseja mais manter o vínculo matrimonial que os une. Informa que da união não advieram patrimônio ou prole comuns; que dispensa alimentos para si; e que pretende voltar a utilizar seu nome de solteira. Acompanham a inicial os documentos necessários à sentença de mérito. É o Relatório. DECIDO. Não há questões preliminares ou processuais a serem analisadas. Passo diretamente ao mérito. Antes da alteração constitucional promovida pela Emenda nº 66, de 14/07/2010, o cônjuge que quisesse se divorciar deveria demonstrar o decurso de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial do casal, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos - no caso do divórcio conversão; ou a ruptura da vida em comum por prazo superior a dois anos - no caso do divórcio direto. Todavia, a nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, suprimiu quaisquer outros requisitos que não a manifestação de vontade do cônjuge para o decreto do divórcio, afigurando-se desnecessária a produção de prova outra. No caso em comento, não há questões reflexas ao matrimônio a serem tratadas, restando pendente tão somente o divórcio, o qual, conforme entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, é direito potestativo da parte que o requer, cabendo ao judiciário apenas decretá-lo sem qualquer impedimento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.