Processo 0713721-39.2021.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0713721-39.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: Evaldo Ferreira da Silva - Elizangela Soares da Silva - RÉU: Paulo Ricardo Mendes Ribeiro - Em petição de fls. 469 e anexos, o advogado constituído nos autos, EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA OAB/AC nº. 3.193 , informou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo requerido, juntando comprovação de notificação prévia do constituinte, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.. Ante o exposto, a qual se trata do pedido de renúncia ao mandato do advogado constituído pelo requerido, tem-se que houve a comprovação da ciência, ante o recebimento da carta de renúncia se encontra em anexo a manifestação, sendo devidamente cumprido o que está disposto no art. 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Desse modo, o texto legal, como se vê, não exige a intimação pessoal da parte pelo juízo, condicionando a validade da renúncia, todavia, à "prévia comunicação dela ao mandante, a fim de que ele nomeie novo procurador para o patrocínio dos interesses da parte na causa" (REsp 1671736, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 10-3-2023), comunicação essa que, por corolário, deve ser inequívoca. No caso, há prova documental de que a empresa ré foi devidamente cientificada pelo renunciante mediante o teor das conversas apresentadas as fls 741. Destarte, a renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, que dispensa a intimação pessoal da parte paraconstituiçãode novo patrono. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC . IV, DO CPC. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE. COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "1 . COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART . 112 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017) . 3. AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, § 1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC) . 4. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO. ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART . 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5. RECURSO CONHECIDO E…
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