Processo 0713721-95.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713721-95.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713721-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FUMITOYO NINOMIYA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FUMITOYO NINOMIYA em desfavor de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor, idoso com 84 anos, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, que é portador de estenose aórtica severa sintomática associada a insuficiência aórtica, insuficiência cardíaca, doença arterial coronariana grave e insuficiência renal não dialítica, encontrando-se internado desde 29 de janeiro de 2026. Afirma que a equipe médica multidisciplinar do Hospital Lago Sul indicou o Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) como única alternativa terapêutica viável e segura, diante da contraindicação da cirurgia cardíaca convencional. Sustenta que a ré negou a autorização do procedimento sob o fundamento de não preenchimento da Diretriz de Utilização nº 143 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual postula a condenação da ré ao custeio integral do procedimento e a confirmação da tutela. A tutela provisória requerida em caráter antecedente foi inicialmente indeferida pela decisão de ID 269180361. Com a emenda à inicial, houve conversão da demanda em ação de obrigação de fazer e o recolhimento das custas (IDs 269328232 e 269328278). A decisão de ID 269413988 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à requerida PORTO SEGURO que, no prazo de 48 horas, contado da intimação desta decisão, autorizasse e custeasse a realização do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) em favor do autor. Citada, a ré comunicou o cumprimento da tutela deferida, conforme guia de autorização de ID 271250014, fato que não foi objeto de impugnação específica pelo autor. Em contestação juntada no ID 271838057, a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou a licitude da negativa administrativa, ao argumento de que o procedimento pretendido não preencheria os critérios técnicos da Diretriz de Utilização nº 143, notadamente quanto ao escore de risco cirúrgico e à avaliação por equipe multidisciplinar com anestesista. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos parâmetros contratuais de reembolso. Juntou, entre outros documentos, o Parecer Técnico nº 36/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 e a Nota Técnica nº 1396/2021 do NAT-JUS/SP. Réplica apresentada no ID 271849285, na qual o autor refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 272073493), a ré manifestou-se no ID 274109912 no sentido de que a documentação acostada seria suficiente para o reconhecimento da improcedência da demanda. Por decisão de ID 276876005 facultou-se às partes a especificação de outras diligências. Em atendimento, a ré limitou-se a juntar documento (ID 279764991) e a reiterar, de forma genérica, que a documentação já acostada aos autos revelava-se apta a demonstrar os fatos por ela alegados, sem prejuízo da produção de outras provas eventualmente reputadas necessárias. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo…

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