Processo 0713722-35.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0713722-35.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 6.034,60 (seis mil e trinta e quatro reais e sessenta centavos) ao autor Jacson, a título de indenização por danos materiais, e de R$15.000,00 (quinze mil reais) à autora JAQUELINE, a título de compensação por danos morais. 2. Em seu recurso, a companhia aérea sustenta preliminares de nulidade parcial da sentença: (i) por erro de premissa fática, sob o argumento de que “atendimento genérico de chat não equivale a prova técnica de overbooking” e que “localizador não se confunde com e-ticket”; e (ii) por criação de critério autônomo para fixação da reparação moral. No mérito, alega falta de provas de overbooking e para fixação do dano moral; validade da prova técnica apresentada. Pugna pela nulidade parcial da sentença; caso superadas as preliminares, a reforma para improcedência do pedido inicial, afastamento da indenização por dano material e para o afastamento do dano moral, com base no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); subsidiariamente, requer a redução do valor fixado aos danos morais. Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, caso mantida a condenação, a adequação dos consectários legais. 3. Em contrarrazões, os autores suscitam preliminar de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões devolvidas para análise desta Turma Recursal consistem em verificar: (i) a preliminar de inovação recursal; (ii) as preliminares de nulidade parcial da sentença; caso superadas as preliminares, (iii) a existência de falha na prestação do serviço a permitir a reparação por danos materiais; (iii) a configuração do dano moral e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Efeito suspensivo não concedido. 6. Preliminar de inovação recursal. Conforme apontado em contrarrazões, na defesa, a ré/recorrente não impugnou de modo específico a narrativa de luto da autora, não alegou ausência de certidão de óbito, não sustentou que a circunstância da neta menor não serviria juridicamente para contextualizar o dano da autora, além de deixar de formular pedido de abatimento de milhas, créditos, taxas ou restituições supostamente realizadas. Assiste razão aos recorridos. Não pode a recorrente inovar em grau recursal, trazendo teses e pedidos que não foram deduzidos a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: acórdão 2087469. Recurso não conhecido nesta parte. 7. Preliminares de nulidade parcial da sentença. As questões aventadas sobre erro de premissa fática na sentença e criação de critério autônomo para fixação da compensação por dano moral se confundem com o mérito. Preliminares rejeitadas. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 9. O…

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