Processo 0713722-90.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0713722-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: RENATA VIEIRA AMARANTE DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aos acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA NÃO CONCLUÍDA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INADMISSÃO RECURSAL REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida, declarando a inexistência de dívida e condenando a recorrente à devolução de R$ 49,00 (quarente e nove reais), ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e à retirada do nome da recorrida de cadastro de inadimplentes. 2. Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que aderiu à promoção da recorrente na qual a primeira mensalidade do curso de direito seria no valor de R$ 49,00, que após o envio da documentação foi informada de que o seu certificado de conclusão do ensino médio não era válido e que por isso a matrícula não poderia ser concluída. Entretanto, mesmo não tendo frequentado aulas, começou a receber cobranças de dívida de mensalidades, o que alcançou o valor de R$ 4.083,16. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 80222771). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 80222776). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição de ilegalidade na cobrança das mensalidades feitas pela recorrente, com consequente reanálise da procedência dos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos materiais e morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o contrato é válido e que a cobrança encontra embasamento legal. Aduz que não cometeu ato ilícito, que não há prova do dano moral, que a cobrança não foi protestada, que houve mero aborrecimento e que agiu de boa-fé. Pleiteia a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos, ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais. 6. Em contrarrazões, a recorrida alega que não houve impugnação específica aos termos da sentença. Defende que a recorrente não provou as alegações dela, que foi expressamente comunicada da impossibilidade de dar prosseguimento ao contrato, que o dano moral está fundado no fato de o seu nome ter sido incluído em cadastro de inadimplentes, que a responsabilidade da recorrente é objetiva e que o valor da indenização está adequado. Requer a manutenção da sentença. 7. O recurso manejado contém impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar de inadmissão recursal…
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