Processo 0713729-07.2024.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713729-07.2024.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0713729-07.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Contribuição Sindical - AUTOR: Manoel Inacio Sobrinho - Trata-se de ação movida por Manoel Inácio Sobrinho, segurado/pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos realizados em seus proventos previdenciários, perpetrados mediante atos fraudulentos praticados por CONAFER, os quais obtiveram sucesso em razão de falhas no sistema de segurança e fiscalização dos Acordos de Cooperação Técnica mantidos com o INSS. A presente demanda insere-se no contexto de uma controvérsia jurídica de dimensão nacional que envolve milhares de segurados e pensionistas do INSS, vítimas de descontos associativos realizados mediante práticas fraudulentas por parte de diversas entidades associativas e sindicais. Esta problemática alcançou tamanha relevância e repercussão que motivou o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, atualmente em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na referida ADPF, o pleito foi sintetizado pelo requerente como controvérsia envolvendo previdência social e a massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados. Foram identificadas decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentos de terceiros, bem como lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal, da segurança jurídica, da segurança orçamentária e da integridade das políticas de previdência social. O Ministro Relator, reconhecendo a gravidade da situação e seus reflexos na vida de milhões de segurados, muitos deles em situação de vulnerabilidade social, promoveu audiência de conciliação realizada no plenário da Segunda Turma em 24 de junho de 2025, com a participação da União, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, estando também presente a Ordem dos Advogados do Brasil. Como resultado dessa iniciativa, foi homologado acordo que estabelece mecanismo administrativo para reparação direta dos lesados junto ao INSS, constituindo-se em alternativa eficaz para a devolução célere dos valores subtraídos indevidamente. Nesse contexto, o Ministro Dias Toffoli destacou a necessidade de inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinando inclusive a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da demanda, precisamente para assegurar que a via administrativa pudesse ser adequadamente explorada sem prejuízo aos direitos dos segurados. É de conhecimento notório que as demandas desta natureza, embora tenham sido sistematicamente julgadas procedentes nesta Vara e em inúmeras outras unidades judiciárias do país, enfrentam sérias dificuldades na fase executória. A deflagração da Operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal revelou a extensão e a gravidade dos esquemas fraudulentos perpetrados pelas associações e…

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