Processo 0713732-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0713732-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713732-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Adriana Ribeiro de Mello Agravadas: Brb Banco de Brasilia S/A Cartão Brb S/A D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Adriana Ribeiro de Mello contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal (Id. 83054392). Em suas razões recursais (Id. 82146395) a ora embargante alega a ocorrência de omissão no julgado recorrido, pois teria deixado de observar a possibilidade de fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial derradeira. Diante desse contexto requer o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeito infringente, para que seja suprida a omissão apontada, com a subsequente reforma do ato decisório recorrido e a cominação de astreintes em desproveito das instituições financeiras. Em suas contrarrazões a embargada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 83317269). O prazo para o oferecimento das contrarrazões transcorreu sem que houvesse manifestação pela sociedade anônima BRB Banco de Brasilia S/A (Id. 83335065). É a breve exposição. Decido. O recurso merece ser conhecido, pois se encontram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e apropriado à espécie. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão monocrática recorrida, que, na hipótese de ser suprida, deve dar causa à reforma do julgado, com a subsequente fixação de multa cominatória. De acordo com a regra prevista no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão monocrática. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. É necessário observar que por meio da decisão monocrática (Id. 83054392), proferida por este Relator, houve o deferimento da antecipação da tutela recursal para que fosse determinada, às instituições financeiras, a suspensão dos descontos em conta corrente relativos aos negócios jurídicos de mútuo contratados pela agravante. Isso não obstante, como ressaltado pela consumidora em suas razões recursais, a cominação de astreintes não teria sido objeto de exame, de modo que merecem acolhimento os embargos de declaração nesse ponto. De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, é atribuição do Juízo singular a determinação das providências que assegurem a obtenção da tutela pretendida ou de resultado equivalente. Nesse contexto, a multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial respectiva. A esse respeito, atentem-se às seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO. FINALIDADE PERSUASÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. CREDOR. COMUNICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS. DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pena cominatória tem natureza coercitiva e somente será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. Ela incidirá apenas e…

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