Processo 0713741-61.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0713741-61.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luciana Freitas de Souza Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciana Freitas de Souza Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Pan S.A. Na sentença de págs. 484/488, o juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, e art. 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de irregularidade na representação processual da parte autora. Na mesma oportunidade, o magistrado condenou o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Em suas razões de págs. 495/503, a apelante sustentou, em síntese, que: a) a outorga de procuração para sociedade unipessoal de advocacia não configura irregularidade insanável, ante a natureza tributária da formalização; b) o substabelecimento juntado aos autos (pág. 483) transferiu os poderes diretamente ao patrono pessoa física, suprindo qualquer suposta falha; c) a extinção prematura viola os princípios da cooperação, eficiência e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 8º do CPC); e d) a condenação direta do advogado ao pagamento de ônus sucumbenciais é ilegal. Requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito e a exclusão da condenação do patrono. Nas contrarrazões de págs. 508/514, o apelado alegou que: a) a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de regularização documental proferidas pelo juízo de piso; b) a ausência de pressuposto processual de validade justifica a extinção sem mérito conforme o art. 485, IV, do CPC; e c) a decisão observou corretamente os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - 319
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