Processo 0713741-97.2024.8.07.0020
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DO MÉRITO. CARTÃO BRB E BANCO BRB. CONGLOMERADO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DEVIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que o recorrido pretende a declaração de inexigibilidade de compras realizadas em cartão de crédito, a restituição dos valores indevidamente debitados e a compensação por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, determinar a abstenção de cobrança e fixar restituição simples. O banco interpõe recurso, no qual sustenta sua ilegitimidade passiva e a indevida aplicação de multa em embargos de declaração. O autor, por sua vez, em recurso adesivo, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar sobre a legitimidade passiva do BRB Banco de Brasília, a existência de responsabilidade solidária entre o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB, a incidência da repetição de indébito em dobro, a caracterização de dano moral e a manutenção da multa aplicada por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da ilegitimidade passiva segue a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da inicial. No caso, o exame da legitimidade confunde-se com o mérito. Foi reconhecida a responsabilidade solidária entre banco e administradora do cartão por integrarem a mesma cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), além de não existir distinção clara entre as pessoas jurídicas quanto à administração do cartão de crédito. 4. O art. 42, caput, do CDC disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente. O parágrafo único do referido artigo estabelece sanção civil específica em favor do consumidor que pagou quantia indevidamente exigida. Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor em dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros legais. 5. Não se deve confundir a disciplina do CDC, que sanciona a conduta culposa e dolosa do fornecedor, com a do art. 940 do Código Civil (CC), que possui outros pressupostos: nas relações regidas pelo Código Civil, lado da necessidade de tratar de cobrança judicial do débito, a doutrina exige a má-fé do credor. 6. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça - STJ. no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), firmou tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Afasta-se, portanto, o requisito da má-fé como pressuposto para devolução em dobro. Deve-se verificar, em cada caso, a presença de engano justificável. 7. Na hipótese, a instrução probatória indica que não houve engano justificável. As faturas de cartão de crédito apresentadas pelo autor demonstram que os débitos lançados nas faturas com vencimento em 03/2024 e 04/2024, correspondentes às transações impugnadas, destoam de seu perfil de consumo. Os réus, por sua vez, não juntaram nenhum…
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