Processo 0713743-54.2025.8.02.0058
TJAL • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: MARIA ALICE COSTA CAVALCANTE (OAB 15875/AL), ADV: THAYSE KELLY OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 20807/AL) - Processo 0713743-54.2025.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: M.L.S.J. - Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de alteração imediata da guarda dos menores em favor do genitor, bem como os pedidos de desocupação do imóvel pela genitora e de fixação imediata de lar de referência paterno. MANTENHO, por ora, a guarda unilateral materna e o regime de convivência paterna já fixado nos autos, sem prejuízo de reavaliação após a complementação das informações. INTIME-SE a requerida, por sua advogada, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o pedido incidental formulado pelo autor, devendo, no mesmo prazo, apresentar, se existentes:a) comprovantes de frequência escolar dos menores;b) comprovantes de acompanhamento médico, psicológico, terapêutico ou multiprofissional da menor Ana Liz;c) esclarecimentos sobre a rotina de cuidados dos três filhos;d) esclarecimentos sobre os documentos de utilização do plano de saúde juntados pelo autor. OFICIE-SE, com urgência, ao Conselho Tutelar de Arapiraca para que realize visita e/ou verificação da situação atual dos menores, informando a este Juízo, no prazo de 10 dias, se há indícios de negligência, abandono, ausência de cuidados essenciais, interrupção injustificada de acompanhamento terapêutico ou qualquer outra situação de risco, especialmente em relação à menor Ana Liz. Após a manifestação da requerida, ou certificado o decurso do prazo, bem como juntada a informação do Conselho Tutelar, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Por ora, POSTERGO a análise acerca da necessidade de novo estudo psicossocial, sem prejuízo de sua determinação após a manifestação da genitora, a informação do Conselho Tutelar e o parecer ministerial. Advirtam-se ambos os genitores de que deverão preservar os filhos de conflitos parentais, abster-se de condutas que exponham as crianças a instabilidade emocional e cumprir rigorosamente as determinações judiciais já vigentes. Com ou sem manifestação, cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 03 de julho de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito
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