Processo 0713745-22.2023.8.07.0004
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713745-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: APARECIDA DOS REIS LOPES SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Gedeon Araújo Ribeiro contra Aparecida dos Reis Lopes. Segundo consta na inicial emendada, o autor alegou ter adquirido o lote 17 da Associação dos Moradores do Condomínio Pontal do Atalaya, em 19 de julho de 2022. Afirmou ter pago R$ 120.000,00 pelo imóvel. Sustentou que tomou conhecimento posterior de sentença proferida no processo nº 0700085-58.2023.8.07.0004, que determinou a reintegração de posse dos lotes 17 e 18 em favor da requerida. Alegou que não participou daquele processo. Disse que nunca foi citado ou intimado para comprovar sua propriedade. Afirmou que adquiriu o lote de boa-fé, livre e desembaraçado. Em razão disso, pediu a reintegração de posse do lote 17, situado no Condomínio Pontal do Atalaya, na DF 475, Chácara 02, Ponte Alta Norte, Gama/DF. Foi proferida decisão no ID 176978711, por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora apresentou emendas nos IDs 180001980, 186686235, 191002850 e 191400588. Na emenda do ID 191002850, apresentou “inicial sob nova petição” e formulou ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência. A requerida Aparecida dos Reis Lopes apresentou contestação no ID 196008957. Alegou que o autor nunca exerceu posse sobre o imóvel. Sustentou que estava na posse do bem desde 17 de agosto de 2020, conforme acordo de compra e venda. Afirmou que o local estava sendo cuidado por ela. A requerida defendeu que o autor não comprovou posse anterior nem esbulho. Argumentou que a ação possessória exige prova dos requisitos do art. 561 do CPC. Pediu a improcedência do pedido. Foi proferida decisão no ID 196238813, por meio da qual foi concedido prazo à requerida para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Foi proferida decisão no ID 199814721, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça à requerida Aparecida dos Reis Lopes. No ID 246952966, foi homologada a desistência da ação em relação à Associação das Associações dos Moradores da Ponte Alta Norte – Parte de Baixo e Lúcio Cleber Dourado Inácio. Foi determinado o prosseguimento do feito apenas em face de Aparecida dos Reis Lopes. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é predominantemente documental, e as partes tiveram oportunidade de apresentar suas versões, documentos e manifestações. Não há necessidade de produção de outras provas, pois o ponto decisivo consiste em verificar se a parte autora comprovou posse anterior sobre o lote 17 e esbulho praticado pela requerida. A ação possessória não se destina, em regra, à definição de domínio ou à declaração de propriedade. O seu objeto é a proteção da posse. Por isso, para a procedência da reintegração, incumbe à parte autora demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme art. 561 do CPC. No caso, a parte autora fundamentou sua pretensão, essencialmente, no instrumento particular de cessão de direitos, nos comprovantes de pagamento e na alegação de aquisição do lote 17 em 19 de julho de 2022. Esses elementos podem…
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