Processo 0713746-21.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713746-21.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713746-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LOPES DINIZ FILHO REQUERIDO: VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO Converto novamente o julgamento em diligência. Razão assiste à ré quanto à ausência de validade da prova que consiste no envio de link externo contendo documentos, fotos, áudios, vídeos ou outro elemento. O precedente deste e. TJDFT é de que a apresentação de documentos por meio de endereço eletrônico de nuvem (Google Drive, Onedrive, iCloud, Dropbox, etc) não são admitidos como prova processual. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INJÚRIA. DISCUSSÃO EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO. OFENSAS RECÍPROCAS. MORADORES OUVIDOS EM AUDIÊNCIA. ÁUDIO DA ASSEMBLEIA DISPONIBILIZADO EM ALEGAÇÕES FINAIS POR MEIO DE LINK. PROVA ARMAZENADA EM NUVEM. INVIABILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. Impugnação trazida nas contrarrazões rejeitada. 2. A ofensa irrogada durante discussão, sobretudo quando a suposta vítima também proferiu palavras ofensivas antes (provocação) ou depois (retorsão) de ter isso ofendida, ainda que com conteúdo menos agressivo, não se reveste dos elementos necessários à caracterização do crime de injúria pela ausência de animus injuriandi. 3. Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa” (AP926, Ministra Rosa Weber). 4. Na hipótese, os depoimentos de outros moradores colhidos em Juízo revelam que ambas as partes estavam exaltadas na assembleia do condomínio, tendo proferido ofensas recíprocas. 5. Somente as provas produzidas no caderno processual poderão ser valoradas pelo Juízo para fundamentar eventual condenação. A suposta gravação de áudio da assembleia disponibilizado por meio de link de acesso ao google drive não constitui prova processual e não pode ser analisado pelo julgador. 6. Nesse sentido: “O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual.” (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. (Acórdão 1920572, 0709792-20.2023.8.07.0014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Relator(a) Designado(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) (grifos nossos) Assim, intime-se novamente a parte autora para que anexe aos autos todos os arquivos que constam no link encaminhado a este juízo. Prazo: cinco dias, sob pena…

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