Processo 0713747-12.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713747-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO FERNANDES DA PURIFICACAO JUNIOR REU: FILIPE DO NASCIMENTO VIEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CANDIDO FERNANDES DA PURIFICACAO JUNIOR em desfavor de FILIPE DO NASCIMENTO VIEIRA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10 de outubro de 2024, na área de embarque do Aeroporto Internacional de Brasília. Narra a inicial que o réu teria dirigido de forma imprudente o veículo Ford/Ka SE Plus e, ao realizar manobra, teria colidido com a porta dianteira esquerda do veículo Toyota Corolla de propriedade do autor, que se encontrava aberta para desembarque de passageiros. Sustenta que o réu teria inicialmente se comprometido a arcar com os custos do reparo, mas teria permanecido inerte após a apresentação de três orçamentos pelo autor. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.029,00 (seis mil e vinte e nove reais), referentes ao orçamento de menor valor entre os apresentados, com atualização monetária e juros de mora contados do evento danoso, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi indeferido por decisão de Id 244270940. O réu foi citado ao Id 269306087. Em 22/04/2026, o réu apresentou contestação (Id 273148464). Preliminarmente, requereu a restituição do prazo de defesa, sob alegação de que "circunstâncias alheias e imprevistas" teriam impedido o contato com o representante legal em tempo hábil, invocando o art. 223 do CPC. No mérito, sustentou que a dinâmica do acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que teria deixado a porta de seu veículo aberta e projetada sobre a via de circulação enquanto manuseava bagagens, e que a colisão teria sido causada pela abertura repentina dessa porta durante manobra cautelosa do réu para saída de vaga. Alegou que jamais teria recebido os orçamentos mencionados na inicial, impugnando-os por terem sido produzidos unilateralmente. Requereu a improcedência integral dos pedidos, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, e a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Certificada a apresentação da contestação fora do prazo legal, foi decretada a revelia do réu. Na mesma decisão, determinou-se a regularização da procuração da parte autora, a regularização da representação processual da parte ré sob pena de revelia (art. 76 do CPC), e a emenda ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, mediante comprovação de hipossuficiência. A parte autora juntou nova procuração (Id 277361185). Já o réu apresentou procuração apócrifa (Id 278024981) e apresentou os documentos referentes à comprovação de hipossuficiência (Id 278024974 a 278024981). Vieram os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Ante os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. INDEFIRO o pedido do réu de restituição do prazo para apresentação de defesa, por se tratar de alegação genérica e desprovida de comprovação de justa causa a ensejar a restituição pretendida. O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Ante a revelia e ausência de elementos…
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