Processo 0713748-78.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0713748-78.2026.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0713748-78.2026.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: João Bosco Gasparotto Embargado: Aquino Albuquerque & Rocha Advogados — Sentença — Trata-se de embargos à execução opostos por João Bosco Gasparotto em face de Aquino Albuquerque & Rocha Advogados, em dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0703995-97.2026.8.07.0001, na qual se cobra a quantia de R$ 34.189,74, devida a título de honorários advocatícios contratuais de êxito (percentual de 17%), com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 27/03/2024. Sustentou o embargante, em síntese, a inexigibilidade do título executivo (art. 917, I, do CPC), ao argumento de que a cláusula de êxito está sujeita a condição suspensiva ainda não implementada, porquanto a Ação de Nulidade de Ato Administrativo nº 1021118-92.2024.4.01.3400, em curso perante a 22ª Vara Federal Cível da SJDF, encontra-se pendente de julgamento de primeira instância. Aduziu, ademais, a inexistência de nexo causal entre a atividade processual desempenhada pelo embargado e o proveito econômico de R$ 187.710,30 recebido administrativamente em 28/12/2025, sustentando que tal pagamento decorreu exclusivamente de fato legislativo superveniente e autônomo, consubstanciado na Lei Federal nº 14.982/2024, cujos arts. 3º e 4º foram restabelecidos pelo Congresso Nacional após a derrubada do Veto nº 31/2024, lei de caráter geral e impessoal, dirigida a todos os servidores do Senado Federal afetados. Acresceu que a ação coletiva proposta pelo SINDILEGIS (processo nº 1036862-69.2020.4.01.3400), em que figurou como substituído, foi julgada improcedente pelo TRF1, com revogação da tutela, evidenciando, segundo a tese, que a apropriação de honorários de êxito sobre verba decorrente de inovação legislativa configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Postulou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, e na garantia integral do juízo mediante depósito judicial. No mérito, requereu a procedência integral, com reconhecimento da inexigibilidade do título, extinção da execução, expedição de alvará de levantamento em seu favor e condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Vê-se que na decisão de ID 269274530 foram recebidos os embargos com atribuição de efeito suspensivo, ante a garantia integral da execução por depósito judicial. Impugnação aos embargos no ID 270311350, na qual o embargado defendeu a higidez do título executivo e a configuração do êxito contratual em razão do recebimento administrativo dos retroativos pelo embargante, sustentando que o pagamento administrativo decorrente da Lei nº 14.982/2024 equipara-se a reconhecimento extrajudicial do pedido (art. 487, III, "a", do CPC) e a fato superveniente apto a ensejar a aplicação do art. 493 do CPC. Argumentou, ainda, que a tese jurídica veiculada pelo escritório embargado nas demandas individuais foi acolhida pelo TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1047222-73.2023.4.01.0000 (9ª Turma, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquó Neto, transitado em julgado em 15/10/2024), bem como em diversas sentenças individuais favoráveis a servidores patrocinados (a exemplo do processo nº 1099373-98.2023.4.01.3400), o que evidenciaria o êxito da estratégia jurídica adotada. Acrescentou que a…

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