Processo 0713755-45.2025.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0713755-45.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Marcelo da Silva Vieira - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar Marcelo da Silva Vieira as penas capituladas junto ao art. 155, caput, do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA DA PENA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: O acusado possui maus antecedentes, tendo em vista a existência de condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0700946-87.2023.8.02.0067, em trâmite perante este mesmo Juízo, igualmente pela prática de delito da mesma espécie. Conduta Social do agente: não há nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: não foram particularmente graves. Comportamento da vítima: não houve colaboração destas para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como da agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva nos autos nº 0000060-37.2020.8.02.0067, transitada em julgado em 27/05/2024. Assim, diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, mantenho a pena-base no mesmo patamar anteriormente fixado. Face a ausência de causas de aumento e/ou diminuição, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, circunstâncias que evidenciam a inadequação do regime aberto para a devida reprovação e prevenção do delito, sobretudo diante da reiteração de condutas ilícitas. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Ademais, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, diante da reincidência e dos maus antecedentes, a medida não se revela adequada nem suficiente para atender às finalidades da sanção penal. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu. Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital. Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes…
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