Processo 0713756-38.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0713756-38.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713756-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Connection Multimídia Telecomunicações Ltda. em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), alegando, em suma, que instalou um engenho publicitário de caráter estritamente educativo às margens da rodovia DF-280, no quilômetro 10,141, em área de propriedade particular correspondente à Chácara Canil Alba. Para reforçar sua alegação, aponta que o painel possui fins sociais de prevenção de acidentes automobilísticos, sem exploração comercial direta, e que, após ser autuada, tentou regularizar a situação por meio de pedidos administrativos que restaram obstados em razão de ato administrativo geral de suspensão de concessões emitido pela autarquia distrital. Diante disso, argumenta a ocorrência de abuso do poder de polícia, desvio de finalidade, violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e boa-fé, bem como ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e de duplo apenamento (bis in idem). Ao final, requer que seja declarada a nulidade dos autos de infração nº 280/2024, 287/2024, 394/2025 e 468/2025, ou, subsidiariamente, que seja fixado prazo razoável para a desmobilização voluntária do equipamento publicitário sem ônus financeiros após o trânsito em julgado da demanda (ID 253440761). A petição inicial foi originalmente distribuída perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ocasião em que a magistrada assinalou prazo para emenda à inicial para correção do polo passivo, uma vez que a peça apontava o Distrito Federal e pleiteava a citação da autarquia rodoviária (ID 253462314). A parte autora ofereceu emenda tempestiva incluindo formalmente o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal no polo passivo da lide (ID 253507974). Na sequência, sobreveio decisão que admitiu a emenda apresentada e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sob o fundamento de que a utilização da faixa de domínio rodoviário depende de autorização prévia e que eventuais pedidos de regularização posteriores às autuações não têm o condão de afastar as irregularidades constatadas pela fiscalização (ID 253690892). A parte requerida, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que a conduta fiscalizatória adotada pelos seus agentes se pautou no estrito cumprimento do dever legal e no legítimo exercício do poder de polícia administrativa. Para isso, argumenta que o engenho publicitário da parte autora foi erguido sem qualquer autorização ou licenciamento de cunho prévio, violando frontalmente as restrições da faixa de domínio rodoviário da via DF-280 que, por ser enquadrada como rodovia do Grupo II, possui limitação de utilidade pública e natureza non aedificandi na extensão de cinquenta metros de cada lado a partir de seu eixo central. Desse modo, assevera que a propriedade privada não exime o administrado de se submeter ao controle administrativo das áreas lindeiras e que a abertura posterior de processo de regularização…

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