Processo 0713762-17.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713762-17.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TONINHO JOSE DO NASCIMENTO SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por TONINHO JOSE DO NASCIMENTO SOBRINHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo a implementação de reajuste salarial. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à pretensão de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, decorrentes da alegação de enquadramento equivocado da autora na tabela remuneratória “24h/40h” prevista no Anexo Único da Lei Distrital nº 6.523/2020, quando, segundo sustenta, deveria ter sido enquadrada desde a origem na tabela “20h/40h”, tendo o reenquadramento correto ocorrido apenas em abril de 2022. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Distrital nº 5.174/2013, ao dispor sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde, estabeleceu que, a partir de 1º de setembro de 2016, a jornada básica passou a ser de 20 (vinte) horas semanais, mantida a tabela de vencimentos então vigente, inexistindo previsão legal de reestruturação automática da remuneração dos servidores optantes por regime ampliado. A ampliação da jornada para 40 horas semanais decorre do art. 8º da Lei nº 3.320/2004, mediante opção do servidor e no interesse da Administração Pública, tratando-se de regime jurídico distinto, cujos parâmetros remuneratórios são definidos por lei específica, inexistindo comando normativo que imponha identidade ou equivalência automática do valor da hora trabalhada entre os regimes de jornada. Com o advento da Lei Distrital nº 6.523/2020, foi promovida a extinção e incorporação gradativa da Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa – GATA, estabelecendo-se novas tabelas remuneratórias, entre elas as tabelas “20h/40h” e “24h/40h”. Todavia, o próprio legislador condicionou os efeitos financeiros da aplicação da referida lei à existência de dotação orçamentária específica, conforme previsão expressa contida em seu art. 5º: Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. A despeito da alegação de erro administrativo no enquadramento funcional, a pretensão de aplicação retroativa da tabela “20h/40h” configura, na prática, pedido de reajustamento remuneratório com efeitos financeiros pretéritos, o que encontra óbice no ordenamento jurídico. A matéria encontra-se pacificada no âmbito das Turmas Recursais do TJDFT, por meio da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, aplicável também às controvérsias fundadas na Lei Distrital nº 6.523/2020: Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.