Processo 0713770-61.2025.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0713770-61.2025.8.07.0005
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Tribunal do Júri de Planaltina
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713770-61.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CARLOS DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO CARLOS DE SOUSA FERREIRA, José Carlos Ferreira Gomes, vulgo “Carlinhos” e Thiago Barbosa Moares, vulgo “Babão”, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal (ID 251438370). Consta da denúncia: “(...) No dia 24 de maio de 2024, por volta de 22h00min, no SH Mestre D’Armas, Lote 12, Planaltina-DF, de maneira voluntária, consciente e com inequívoca vontade de matar, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, JOÃO CARLOS DE SOUSA FERREIRA, JOSÉ CARLOS FERREIRA GOMES e THIAGO BARBOSA MOARES desferiram facadas em Eduardo Augusto Cândido Costa, causando-lhe a morte, conforme laudo de exame cadavérico de ID: 199319987. O homicídio foi cometido com emprego de meio cruel, uma vez que os denunciados esfaquearam a vítima por ao menos 56 vezes, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento. O homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que os denunciados se aproveitaram de sua superioridade numérica para encurralarem a vítima e a segurarem, impedindo que ela pudesse correr, enquanto, simultaneamente, desferiam os golpes de faca contra ela (...)”. A denúncia foi recebida em 12/06/2024 (ID 251438881). Em 12/06/2024, este Juízo decretou a prisão preventiva dos acusados (autos 0708103-31.2024.8.07.0005), visando resguardar a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal (ID 251438824). O mandado de prisão preventiva do acusado José Carlos foi cumprido em 13/06/2024 (ID 251438825). Já a prisão de Thiago foi cumprida em 26/06/2024 (ID 251438791). Após diversas tentativas infrutíferas para localização do réu JOÃO CARLOS, determinou-se sua citação por edital (ID 251438377). Citado por edital (ID 213598307), o acusado não compareceu aos autos, razão pela qual, em 28/11/2024, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas (ID 251438752). Os acusados José Carlos e Thiago foram citados pessoalmente em 27/06/2024 (ID 251438383) e 11/07/2024 (ID 251438759), respectivamente. José Carlos apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído nos autos (ID 251438753 e 251438807) e Thiago, por meio da Defensoria Pública (ID 251438903). No curso da instrução (acusados José Carlos e Thiago) e a título de antecipação de provas (acusado JOÃO CARLOS), foram ouvidas as testemunhas/informantes José Romão Costa Conceição, Dirane Francisca dos Santos Santiago, Romilson dos Santos Santiago, Viviane Soares de Oliveira, Juliana da Silva de Souza, Daniel Araujo da Silva, Chryslene Ferreira Peixoto de Oliveira e Lindomar Coqueiro da Silva, bem como o policial civil Alexandre Gabriel Silva Rodrigues. Por fim, os acusados José Carlos e Thiago foram interrogados (ID 251438354). Após regular instrução processual, os réus José Carlos e Thiago foram pronunciados por este Juízo, nos termos do art. 413, "caput”, do Código de Processo Penal (ID 251438802). Posteriormente, o denunciado JOÃO CARLOS constituiu Advogado nos autos, por meio de procuração, indicando que ele havia tomado ciência…

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