Processo 0713773-62.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713773-62.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECORRIDO: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME, RENATO SIMPLICIO LOPES REPRESENTANTE LEGAL: VILMA LUCIA DIAS LOPES, PAULO SERGIO DIAS LOPES, VERA LUCIA DIAS LOPES, MARISA DIAS LOPES, MARCELO DIAS LOPES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. LIMITAÇÃO. REDUÇÃO DO TEMPO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA 12 HORAS. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REGIME INTEGRAL. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO SOMADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível em face de sentença em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para (i) confirmar a tutela de urgência; (ii) condenar as Rés, solidariamente, a custear integralmente o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) disponibilizado ao paciente, nos exatos parâmetros definidos pelo(a) médico(a) assistente; e (iii) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao espólio do paciente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na qual a parte Ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve danos morais a serem indenizados decorrentes da tentativa de alteração do fornecimento de tratamento em home care e se os honorários advocatícios devem considerar também o valor correspondente à obrigação de fazer. III. Razões de decidir. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, sendo este, inclusive, o entendimento do STJ, conforme Súmula n. 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4. A tentativa de reduzir o tempo de home care sem fundamento plausível, não ultimada pela intervenção judicial, transcende o mero descumprimento contratual e não pode ser classificada apenas como mero aborrecimento ou pequeno desconforto do cotidiano, notadamente quando se trata de medidas relacionadas à saúde, que são essenciais para a preservação da vida, o bem mais precioso e absoluto, gerando ofensa aos direitos de personalidade do paciente, notadamente, por ser idoso e ter limitações de locomoção, alimentação e respiração, ensejando a indenização por danos morais. 5. Comprovada por prova técnica a necessidade de internação domiciliar em regime integral (24h), a tentativa de redução unilateral para 12h revela conduta abusiva que expõe pessoa em condição de extrema vulnerabilidade a risco indevido, caracterizando lesão a direitos da personalidade e dano moral in re ipsa. 6. Considerando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização pelos danos extrapatrimoniais; a extensão, a gravidade do…
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