Processo 0713780-66.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713780-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL, atuando como substituto processual de JOSÉ MARIA DE SOUZA NETO e outros, e por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o DISTRITO FEDERAL. A parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 253477656 e ID 253477657), visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado, oriundo da ação coletiva nº 0001858-21.2015.8.07.0018, conforme petição inicial de ID 253477655. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 259789494), arguindo, entre outros pontos, excesso de execução, ausência de documentos pessoais, ausência de procurações individuais, necessidade de limitação do polo ativo e ausência de comprovação adequada quanto ao enquadramento dos substituídos indicados no título executivo. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 264888611), com juntada de documentos, entre eles fichas financeiras dos substituídos (ID 264888617), documentação individual relativa a parte dos beneficiários (ID 264888633, ID 264888639, ID 264889746 e ID 264889754) e documentos institucionais do sindicato (ID 264889760). Posteriormente, em atenção à decisão de ID 270671676, a parte exequente apresentou manifestação no ID 273446582, com juntada de documentos relativos a José Maria de Souza Neto (ID 273446583 e ID 273446584), oportunidade em que reconheceu pendências documentais em relação aos substituídos Josenice de Araújo Silva Gomes, Jussane Cabral Mendonça, Kamilla Vasconcelos Pereira, Karla Mota Guimarães e Karlo Jozefo Quadros de Almeida. É o relatório. Decido. Nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva ajuizada por sindicato, a coisa julgada alcança os integrantes da categoria substituída. Contudo, a fase de cumprimento exige a individualização dos beneficiários e a comprovação de que cada substituído se enquadra na situação jurídica reconhecida no título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite execução genérica ou indeterminada, sendo indispensável a demonstração da legitimidade individual do substituído, e a ausência de comprovação pode ensejar a exclusão do beneficiário na fase executiva. No caso em exame, embora a parte exequente tenha indicado nominalmente os substituídos e juntado documentação parcial, verifica-se que ainda estão pendentes documentos em relação aos substituídos Josenice de Araújo Silva Gomes, Jussane Cabral Mendonça, Kamilla Vasconcelos Pereira, Karla Mota Guimarães e Karlo Jozefo Quadros de Almeida. Nesse contexto, não se mostra adequado, neste momento processual, proceder à exclusão imediata de substituídos do presente cumprimento de sentença, sem oportunizar à parte exequente a regularização ou complementação documental. Assim, por ora, indefiro o pedido de limitação do polo ativo, sem prejuízo de reexame após a adequada instrução dos autos. Diante das inconsistências apontadas na impugnação e da necessidade de adequada verificação da legitimidade individual dos substituídos,…
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