Processo 0713780-79.2023.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE – PONTE ALTA NORTE – GAMA/DF em face de MARY VANESSA ALVES DE AZEVEDO, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade 08, no valor de R$ 4.095,22, conforme planilha de débitos juntada aos autos sob o ID 176895794. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a existência de litispendência ou conexão com o processo nº 0714766-67.2022.8.07.0004. No mérito, sustenta a inexigibilidade das cobranças sob o argumento de que o condomínio é irregular e que não integra associação de moradores, invocando o Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de litispendência ou conexão A litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que, embora o presente feito e o processo nº 0714766-67.2022.8.07.0004 envolvam as mesmas partes e o mesmo condomínio, as demandas possuem objetos distintos. No processo nº 0714766-67.2022.8.07.0004, a cobrança refere-se às taxas condominiais da unidade 08 relativas ao período de abril de 2022 a novembro de 2022, no valor total de R$ 2.384,52, conforme planilha de débitos ID 145573861. Já no presente processo, a pretensão deduzida refere-se à cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao período de junho de 2022 a julho de 2023, cujo débito totaliza R$ 4.095,22, conforme planilha de débitos ID 176895794, abrangendo parcelas inadimplidas diversas daquelas exigidas na ação anterior, inexistindo, portanto, identidade de pedidos ou de causa de pedir apta a caracterizar litispendência. Também não se reconhece conexão apta a justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pois não se verifica risco de decisões conflitantes, considerando a autonomia dos períodos cobrados. Rejeito, assim, a preliminar. Do mérito A controvérsia cinge-se à exigibilidade das taxas condominiais cobradas, diante da alegação de que se trata de condomínio irregular e de que a ré não integra associação de moradores. Inicialmente, cumpre afastar a aplicação do Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.439.163/SP, segundo o qual as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Conforme entendimento firmado no âmbito deste E. TJDFT, as teses firmadas no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema n.º 882) pelo Superior Tribunal de Justiça e no RE 695911 (Tema n.º 492) não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares do Distrito Federal. Nesse sentido, confiram-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. LEI N. 13.465/17. O DEVER DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS É DEVIDO MESMO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sinopse fática: “Cuida-se de ação na qual a parte autora postula pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado na Etapa 03, Conjunto L, Lote 2, do Condomínio Mansões Entre Lagos, referente…
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