Processo 0713781-68.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713781-68.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713781-68.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO FRANKLIN DE FREITAS, LARISSA NOEMI SILVA FREITAS REU: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por GUSTAVO FRANKLIN DE FREITAS e LARISSA NOEMI SILVA FREITAS em face de INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram ter adquirido, por cessão de direitos aquisitivos, unidade imobiliária nº A-705 do empreendimento “AUSTER”, localizado em Brasília/DF, objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 07/12/2021. Afirmam que, nos termos da Cláusula VI do Quadro Resumo, a conclusão da obra estava prevista para 25/02/2025, havendo cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que prorrogaria o prazo final para 24/08/2025. Sustentam que, ultrapassado o prazo contratual, a ré não promoveu a entrega do imóvel em condições adequadas de habitabilidade e uso. Alegam que quitaram integralmente o contrato em 12/12/2025, mesmo diante da mora da incorporadora. Relatam que, ao serem convocados para a vistoria da unidade em 05/01/2026, compareceram acompanhados de profissional de engenharia, ocasião em que teriam sido constatados diversos vícios construtivos e irregularidades, os quais inviabilizaram o recebimento do imóvel. Aduzem que o Termo de Vistoria registrou falhas em pintura e acabamento, revestimentos cerâmicos, esquadrias, instalações hidráulicas e elétricas, louças, metais, bancadas, forros, rodapés e elementos de arremate, comprometendo a funcionalidade e habitabilidade da unidade. Asseveram que, diante dos vícios constatados, recusaram legitimamente o recebimento do imóvel, condicionando a entrega das chaves à integral correção das irregularidades. Aduzem que a mora da ré iniciou-se em 25/08/2025, após o término do prazo de tolerância, e perdurou até 06/02/2026, data em que teria ocorrido a efetiva entrega das chaves, totalizando 165 (cento e sessenta e cinco) dias de atraso. Sustentam que suportaram prejuízos materiais e morais em razão da demora na entrega do imóvel, notadamente por terem arcado simultaneamente com despesas de financiamento imobiliário e locação residencial durante o período de atraso. No mérito, defendem que a obrigação da incorporadora somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega das chaves de imóvel em condições adequadas de uso, sendo insuficiente a mera expedição do “habite-se” para afastar a mora. Tecem considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requerem: a) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, calculada na forma do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, correspondente a 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, pro rata die, no montante indicado de R$ 71.819,30; e b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autor, totalizando R$ 12.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 83.819,30. A decisão de ID 269261837 determinou que o autor emendasse a inicial para apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais. No ID 269333876 foi apresentado o comprovante de pagamento das custas. A decisão de ID 269424041 recebeu a inicial e determinou a citação da ré, por sistema. Em…

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