Processo 0713782-53.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0713782-53.2026.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0713782-53.2026.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Fernando Veloso Toscano de Oliveira Embargado: Condomínio do Edifício Reserva Parque – SENTENÇA – Cuida-se de embargos à execução opostos por Fernando Veloso Toscano de Oliveira em face do Condomínio do Edifício Reserva Parque, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0711704-86.2026.8.07.0001, ajuizada em 06/03/2026 pelo ora embargado para a cobrança de R$ 17.076,34, referente às cotas condominiais inadimplidas da unidade autônoma n.º 610 do Residencial Reserva Parque, vencidas entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026, atribuído à execução o valor de R$ 34.008,24 (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). Na petição inicial (ID 269192868), sustentou o embargante, em apertada síntese: (i) excesso de execução, ao argumento de que o valor efetivamente devido seria de R$ 17.076,34 e não de R$ 34.008,24, valor este, sustenta, indevidamente atribuído à causa; (ii) ausência de documentos essenciais à execução, notadamente a ata de assembleia que aprovou a cota condominial, o anexo I da Convenção e os boletos originais; (iii) inclusão indevida, na composição da cobrança, de despesas relativas a serviços prestados por terceiros (consumo individual de água, gás e taxa de medição), cujos repasses não integrariam a receita do condomínio e, portanto, não comportariam a incidência dos encargos moratórios próprios das contribuições condominiais (art. 1.336, §1º, do Código Civil) e (iv) necessidade de redução dos honorários advocatícios para 5% em razão da adesão ao parcelamento. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, a readequação do valor executado, a faculdade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC e, ao final, a procedência dos embargos, com a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais. Vê-se que na decisão de ID 269381778 se determinou a emenda da inicial para regularização do recolhimento das custas. Já na decisão de ID 269663670, após o recolhimento das custas (IDs 269559408 e 269559418), receberam-se os embargos, sem efeito suspensivo, na forma do art. 919, caput, do CPC. Na decisão de ID 270043303 manteve-se o indeferimento do efeito suspensivo. Impugnação no ID 273518981, na qual o embargado, em preliminar, suscitou a perda do objeto dos embargos, em razão da adesão do embargante ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC nos autos da execução correlata, com o respectivo depósito da parcela inicial e reconhecimento expresso do crédito exequendo. No mérito, sustentou a regularidade do valor atribuído à causa, conforme art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, a higidez do título executivo, a legitimidade da inclusão dos encargos no rateio condominial, na forma do art. 46 da Convenção, e a correção da fixação dos honorários advocatícios em 10%. Pugnou pela extinção dos embargos. Em sede de especificação de provas (ID 278694049), o embargante requereu a produção de prova documental suplementar e a oitiva da administradora do condomínio, ao passo que o embargado informou não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A representação processual é regular. O embargante, executado nos autos principais, opôs os presentes embargos em 17/03/2026, no mesmo dia em que efetivamente citado (ID 269382949 da execução), de modo que, em atenção à orientação…

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